Processo Nº 0712460-72.2025.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712460-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY PEREIRA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por Sidney Pereira Lopes em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito a preliminar de incompetência. No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autor a que o consumo médio de água de sua residência gira em de R$300,00 e que foi surpreendido coma fatura do mês de dezembro/2024 no importe de . Conta ainda que realizou reclamação junto à ré e não foi dada solução. Requer a revisão da fatura e indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré a regularidade da cobrança.
No caso, o histórico de consumo anexado aos autos, id . 238954884 - Pág. 5, comprova o patamar do consumo no imóvel da requerente, no intervalo de 12 meses anteriores à fatura contestada, foi de no máximo 19 m³ sofrendo no mês de 12/2024 uma elevação para 75 m³, nos meses subsequentes o consumo retornou a média histórica, com 14 e 7 m³, conforme id 244197809 - Pág.5. De acordo com a requerida, o lançamento referente à fatura impugnada se deu devido ao consumo regular pela parte autora.
O consumo extraordinário cobrado em dezembro/2024, fatura é evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pela parte autora. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da consumidora quanto à existência de desperdício, violação ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo (art. 373, II, CPC). Dessa forma, a demandada não comprovou qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da parte requerente (art. 373, II, CPC).
Assim, o pedido autoral quanto a retificação da fatura relativa ao consumo do mês 12/2024, merece acolhimento, todavia, deverá haver emissão de nova fatura baseada no seu consumo médio, levando-se em consideração o histórico de consumo acostado aos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL - VALOR DESPROPORCIONAL AO CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Trata-se de ação em que a autora pretende a revisão de faturas de consumo de água em imóvel residencial que, por sua vez, teriam apresentado valor excessivo, incompatível com o consumo médio de seus habitantes.
2. Narra a autora que a média de consumo mensal de água em sua residência é tal que os valores cobrados giram em torno de R$ 1.000,00 por mês, mas que as faturas referentes aos meses de agosto/2022 e setembro/2022 apresentaram o consumo injustificado de 529m³ e 50m³, respectivamente, e valores para pagamento de R$ 16.177,64 e R$ 2.066,07. Afirma que com base no seu consumo médio, seriam incompreensíveis as cobranças do referido período.
Alega que solicitou vistoria da CAESB que, por sua vez, em 13/09/2022 efetuou a troca do hidrômetro da unidade, retornando o consumo ao parâmetro normal a partir do mês de outubro de 2022, o que indicaria falha no fornecimento de água pela ré.
3. Requer a revisão do valor das faturas respectivas (agosto/2022 e setembro/2022), considerando a média dos valores dos consumos dos meses anteriores, e a condenação da ré na obrigação de se abster de suspender a prestação dos serviços e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
4. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia, motivo pelo qual não pode subsistir a sentença que, por sua vez, merece ser anulada.
Estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, passo ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inciso I).
5. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
6. Restou incontroverso o fato de que o consumo mensal médio da autora equivale a valor a pagar de R$ 1.000,00 por fatura (documento de ID Num. 46401636 - Pág. 1 e 2); e que a leitura realizada em agosto e setembro apontou o consumo de 529m³ e 50m³, respectivamente; e que o consumo em outubro/2022 foi de 53m³, o que resultou em cobrança de fatura de R$ 1.266,57.
7. Também é fato que a autora instruiu sua pretensão com laudo técnico emitido por empresa especializada em detecção de vazamentos que, por sua vez, concluiu pela inexistência deles (ID Num. 46401626 - Pág. 1).
8. De outro giro, conforme "Boletim de aferição" de ID Num. 46401651 - Pág. 1, ficou comprovada a troca do hidrômetro da unidade da autora em 13/09/2022 pela requerida, apontando-se, ainda, a partir daí, normalidade do funcionamento do equipamento.
9. Cabe à empresa de abastecimento não só o ônus de provar que forneceu a água na exata medida do cobrado na fatura mensal, como também a correta leitura do hidrômetro, e ainda, o perfeito funcionamento daquele medidor a fim de afastar sua responsabilização pela má prestação do serviço. A mera alegação de que o aparelho retirado da unidade em questão apresentava funcionamento regular, o que teria sido detectado em vistoria por ela realizada, não lhe socorre.
Isso porque não seria lógico efetuar a troca de aparelho sem razão plausível.
10. No caso concreto, o excessivo e desproporcional valor da fatura cobrada pela empresa fornecedora de serviços em agosto/2022 e setembro/2022, com base no consumo médio mensal, aliado à troca "deliberada" do hidrômetro, após o que o consumo voltou a atingir os parâmetros do considerado usual, leva à verossimilhança das alegações da parte autora e a procedência de seus pedidos, o que atrai a necessidade de revisão daquelas faturas.
11. RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE Para a) declarar a inexigibilidade dos débitos estampados nas faturas de agosto/2022 e setembro/2022, documentos de IDs Num. 46401628 - Pág. 2 e Num. 46401628 - Pág. 1; b) determinar à requerida que proceda a revisão daquelas faturas, para adequá-las à média mensal cobrada na residência nos 12 meses anteriores, abstendo-se de suspender o fornecimento de água até a data estipulada para pagamento das faturas emitidas conforme presente decisão, bem como se abster de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes pelos débitos ora declarados inexistentes.
A requerida deverá conceder prazo mínimo de 15 dias para pagamento das faturas.
12. Nos termos do art. 55, sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1738147, 07526578620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Noutro giro, quanto aos danos morais, a situação dos autos não ensejou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a interrupção do fornecimento de água.
O mero desgaste e tempo despendido na tentativa de solução do problema, inclusive com o ajuizamento da ação judicial, não é suficiente para caracterizar ofensa a direitos da personalidade, sobretudo porque a parte ré ressaltava a regularidade do valor da fatura emitida com fundamento na leitura apurada no hidrômetro, de modo que efetuou a cobrança de boa-fé, sendo o recálculo determinado tão somente em face da presente decisão judicial que solucionou a lide entre as partes no que tange ao valor adequado da fatura.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a ré promova a revisão da fatura relativa ao mês 12/2024, relativa ao imóvel de inscrição 742061-7, para adequá-la à média mensal cobrada na residência nos últimos doze meses anteriores ao respectivo faturamento, e estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência para pagamento.
A obrigação deverá ser cumprida pela ré no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em eventual pedido de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEY PEREIRA LOPES
Advogados
MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 32546/DF), LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO (OAB 64538/DF), RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA (OAB 35013/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712460-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY PEREIRA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Acolho a emenda de id. 241451513. Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Promova-se a citação/intimação. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEY PEREIRA LOPES
Advogados
MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 32546/DF), LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO (OAB 64538/DF), RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA (OAB 35013/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712460-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY PEREIRA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Acolho o requerido na petição de id. 240183805 para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada, mormente para a juntada do documento de identidade do autor. Ainda, deverá esclarecer a tutela que pretende ver atendida, mencionada no preâmbulo da emenda de id. 240183807, embora não haja qualquer pedido formulado na referida emenda. Prazo: 05 dias. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEY PEREIRA LOPES
Advogados
MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 32546/DF), LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO (OAB 64538/DF), RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA (OAB 35013/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712460-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY PEREIRA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Inicialmente verifico que a inicial está direcionada a juízo diverso (Vara Cível), mas foi distribuída para este Juizado. Advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95. Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, bem como a tutela na forma requerida, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso. Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, com as adequações previstas na Lei 0.099/95, deverá a parte requerente emendar a petição inicial com a finalidade de juntar aos autos documento de identidade do autor. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.