Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- R. Q. D. S.
- Advogado
- ITALO HENRIQUE SEIXAS DE OLIVEIRA (OAB 74167/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0712460-98.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. Q. D. S. AGRAVADO:
L. M. M. M. Q. REPRESENTANTE LEGAL: M.
L. M. M. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. Q. D. S. contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS requerido por LARA MARIA MARTINS MAGALHÃES QUEIROZ, representada por sua genitora: “Indefiro o pedido de reconsideração, pois não é o meio processual adequado para reforma da decisão id. 264566263. Preclusa a decisão id. 264566263, expeça-se, em favor da parte credora, alvará para levantamento da quantia penhorada ou promova a transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo(a) credor(a).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da quitação ao débito no prazo de 10 dias. Advirta-se, desde logo, que o silêncio da parte importará extinção da fase executiva pelo pagamento. Em caso de insuficiência do valor, no mesmo prazo, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Após, ao Ministério Público, se o caso.” O Agravante sustenta (i) que “Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD (ID 261036251), sendo bloqueado a importância de R$ 1.716,47”; (ii) que “apresentou impugnação (ID 260957191) sustentando a natureza salarial dos valores bloqueados, a qual foi rejeitada sob o fundamento de ausência de comprovação documental idônea”; (iii) que “protocolou pedido de reconsideração (ID 265832102), juntando extratos bancários e contracheques, comprovando de forma inequívoca que: • a conta atingida é utilizada para recebimento de salário; • os valores bloqueados decorrem diretamente de remuneração mensal”; (iv) que “o Juízo de origem não analisou o conteúdo probatório superveniente, limitando-se a afirmar inadequação do meio processual, determinando a imediata liberação dos valores à exequente”; (v) que a “decisão agravada incorre em erro de fato manifesto ao desconsiderar o elemento central da controvérsia: a comprovação documental da natureza salarial dos valores constritos”; (vi) que “a natureza salarial dos valores encontra proteção expressa no , do CPC”; (vii) que “Ainda que se trate de execução de alimentos, a relativização dessa impenhorabilidade não autoriza a constrição integral da remuneração do devedor, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o mínimo existencial”; (viii) que os “valores atingidos possuem natureza salarial e constituem a única fonte de subsistência do agravante, que arca com despesas essenciais, tais como aluguel, alimentação, saúde e obrigação alimentar em relação a outro filho”; (ix) que “A decisão agravada, ao manter a constrição integral dos valores bloqueados, produz resultado manifestamente injusto e desproporcional”; e (x) que “Uma vez concretizada a transferência, a reversão da medida se tornará extremamente difícil, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito e da dinâmica prática de execução”.
