Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0712464-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON CARNEIRO DE SALES
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica. Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 196583024). Manifestação do Ministério Público, em parecer precedente.
É o relatório.
DECIDO. Em síntese, a Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado, por atipicidade da conduta quanto ao crime de lesão corporal, alegando o seguinte: ''Resta claro que as lesões ocorreram durante uma discussão do casal, em que os ânimos de ambos estava completamente alterados, e, no momento em que a vítima desferiu tapas no rosto do denunciado e o empurrou, ele revidou, inclusive ferindo-a com a sua unha e deixando o seu pulso com uma marca roxa''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar. A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Além disso, todas as teses defensivas dizem respeito ao mérito da demanda, que deverão ser dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado. E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita. E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação. DÊ-se vista às partes. Santa Maria- DF, 17 de setembro de 2024 . GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito