Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DYEGO BOITRAGO ARAUJO, ANGELITA DE SOUZA FERREIRA, NILDO DE SOUSA FERREIRA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 Número do processo: 0712464-20.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DYEGO BOITRAGO ARAUJO REU: NILDO DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ANGELITA DE SOUZA FERREIRA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Assinado e datado digitalmente.
