Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- NELSON FERREIRA (OAB 56786/DF), YDIANE FERREIRA DE FARIAS (OAB 52418/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712464-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por Em segredo de justiça em face de PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Antes da citação, a parte autora comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito dos fatos articulados na inicial (ID 275859804).
DECIDO. Verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois não houve a citação da parte requerida. Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do autor e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual.
2. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
, verificada a perda superveniente do interesse processual do autor, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do CPC Sem custas finais, nos termos do , do CPC. Sem honorários. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registrada nesta data eletronicamente.
