Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712464-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SUELY GOMES ROCHA SIMAO
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos seguintes termos: - Prestação pecuniária no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), dividida em 07 (sete) parcelas mensais consecutivas de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo montante será destinado à vítima Em segredo de justiça a título de reparação de danos materiais.
O(A) autor(a) do fato, devidamente orientada pela Defesa Técnica, aceitou os termos da proposta sem ressalvas (ID. 280162125).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Considerando a proposta de transação oferecida pelo Ministério Público e aceita por SUELY GOMES ROCHA SIMAO, acolho o pleito para homologar a transação efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, §4º, da lei de regência e, em consequência, aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), dividida em 07 (sete) parcelas mensais consecutivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, com vencimento em todo dia 10 de cada mês, a contar de 10 de julho de 2026, cujo montante será destinado à vítima Em segredo de justiça a título de reparação de danos materiais.
SUELY GOMES ROCHA SIMAO fica advertida de que o descumprimento injustificado das condições acarretará o prosseguimento do feito, conforme enunciado do Fonaje nº. 79; e, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Comunique-se ao Ofício de Registro de Distribuição e ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a vítima para informar os dados bancários para que a Autora do Fato promova o pagamento das parcelas. Após, dê-se ciência a Autora do Fato, SUELY GOMES ROCHA SIMÃO, acerca dos dados bancários da vítima, informando-a que deverá informar a realização de cada depósito realizado nestes autos. Satisfeita a obrigação imposta, após manifestação Ministerial, venham os autos conclusos para consequente extinção da punibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Maria/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito