Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- H. L. D. P. N., R. B. L. D. P.
- Advogados
- NAYARA CARDOSO GOMES (OAB 51559/DF), GABRIELA OLIMPIA DA SILVA FERRAZ (OAB 25183/PI)
Quanto aos Embargos de Declaração opostos no ID 247292734. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H.
L. D. P. N.contra a decisão interlocutória de ID 246399154, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória, pois a improcedência do pedido foi baseada na "alegada redução de rendimentos, nascimento de outro filho e novo casamento", enquanto o autor fundamentou seu pedido de revisão exclusivamente no desemprego, e não no nascimento de sua filha ou novo casamento.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 249521738), oficiou pelo acolhimento parcial dos embargos, entendendo que o desemprego do autor, por si só, não implica diminuição da capacidade financeira, mas que o nascimento de sua segunda filha (ID 244960566) e os custos associados a essa nova prole justificam a revisão. O Ministério Público sugere a redução dos alimentos para 45% do salário-mínimo, ponderando a necessidade de evitar prejuízos ao réu.
Assiste razão, em parte, à parte embargante. A omissão apontada nos embargos é passível de acolhimento. De fato, a decisão anterior não considerou, de forma aprofundada, a alteração da condição financeira do autor, que passou de empregado formal para motorista de aplicativo, e o nascimento de sua segunda filha. Embora a constituição de nova família não seja, por si só, um motivo para reduzir a pensão de filhos de relacionamentos anteriores, essa nova obrigação pode, em conjunto com a alteração da situação de emprego, ser um fator relevante para a revisão dos alimentos, respeitando-se a isonomia entre os filhos.
O autor comprovou sua situação de desemprego por meio do termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 244960567), com data de desligamento em 13/07/2025. Além disso, anexou a certidão de nascimento de sua segunda filha, nascida em 24/05/2023 (ID 244960566), para a qual também paga pensão alimentícia por acordo extrajudicial. A situação apresentada, com a perda do emprego formal e o nascimento de outra filha, configura uma mudança significativa na capacidade de contribuição do alimentante, justificando a revisão do valor arbitrado, conforme o art. 1.699 do Código Civil.
Nesse sentido, a sugestão do Ministério Público de deferimento parcial da tutela de urgência para a redução dos alimentos para 45% do salário-mínimo mostra-se prudente e proporcional. Essa medida equilibra a necessidade de ambos os filhos do autor, sem transferir integralmente o ônus financeiro para o alimentado R. B.
