Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 8184/MT)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712464-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEPH NEWTON RODRIGUES DE BRITO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento na fase do cumprimento de sentença. O executado foi condenado nos seguintes termos: “Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.820,00 (quatro mil oitocentos e vinte reais), realizado em CARHILL COMERCIO HULK PERFUMES e, por consequência, DETERMINAR que o requerido estorne o valor cobrado no cartão do requerente a ele referente, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação pessoal, sob pena de conversão em perdas e danos.” Conforme informado pelo exequente e demonstrado pela fatura de id. 227265702, com vencimento em 08/11/2024, o executado cumpriu a obrigação de fazer estabelecida, pois procedeu ao estorno do valor de R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais), como determinado.
O exequente afirma que o estorno ocorreu de forma simples, sem qualquer correção sobre os valores pagos indevidamente; entretanto, o executado cumpriu a obrigação nos exatos moldes determinados na sentença, que apenas determinou o estorno da quantia em questão, sem qualquer incidência de correção monetária ou de juros. Assim, nada a prover, pois a obrigação foi cumprida, de forma que o feito deve ser extinto.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sem custas e sem honorários (, ). Sentença registrada.
