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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712464-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA
AUTOR: JULIANO AIRES ROSA REU: FUTURA JC AMBIENTE E CONSERVACAO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação Monitória, proposta por JULIANO AIRES ROSA em desfavor de FUTURA JC AMBIENTE E CONSERVAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é credor da quantia correspondente a 6 (seis) cheques, emitidos pela parte ré entre 30/12/2021 e 30/05/2022, no valor histórico total de R$ 12.688,50, os quais foram apresentados à compensação e devolvidos por insuficiência de fundos ou motivo impeditivo equivalente.
Sustenta que, embora prescritas as cártulas para fins de execução direta, subsistem como prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Determinada a emenda da inicial para adequação da legitimidade ativa e juntada do verso das cártulas, os vícios formais foram sanados. A parte ré foi validamente citada, por intermédio de seu representante legal, conforme diligência de ID 271661262, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos à monitória, consoante certidão de ID 274781212.
É o relatório dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. O feito encontra-se apto ao julgamento direto dos pedidos, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ação monitória é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar obrigação de pagar quantia certa (art. 700 do CPC). O cheque prescrito se insere nessa hipótese, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 503, segundo a qual o prazo para ajuizamento da ação monitória é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
No caso concreto, as cártulas foram emitidas entre dezembro de 2021 e maio de 2022, estando a presente demanda, portanto, dentro do prazo prescricional, além de devidamente instruída com os documentos essenciais, inclusive o verso dos cheques. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou embargos, circunstância que atrai os efeitos previstos no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, fazendo presumir a veracidade dos fatos afirmados na petição inicial e autorizando a constituição do título executivo judicial pelo valor cobrado.
Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a existência da dívida nem causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito injuntivo para constituir o título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento da quantia original de R$ 12.688,50 (doze mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelos índices adotados por este Tribunal desde a data de emissão de cada cártula, e juros de mora legais desde a primeira apresentação à instituição sacada.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito