Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712464-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de ação em que, após o trânsito em julgado, ocorrido em 22.05.2023 (Id 159860710), o autor requereu o cumprimento de sentença em 08.08.2023 (Id 167939688). Com efeito, a parte requerida noticiou que em 1º.03.2023 apresentou pedido de recuperação ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que em 16.03.2023 deferiu o processamento de nova recuperação judicial do Grupo Oi, com a submissão de todos os créditos, ainda que não vencidos, na data do pedido.
Requer, assim, a imediata suspensão da presente ação, por 180 dias, e o reconhecimento de impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi (Id 159776932). Como cediço, quando se trata de crédito constituído em ação de conhecimento, há divergência jurisprudencial acerca da sua classificação como concursal (aquele existente na data do pedido de recuperação judicial e que se submete ao plano aprovado) ou não concursal.
Para tanto, entende-se que deve ser considerada a data da celebração do contrato; a data do fato gerador (ilícito contratual/descumprimento da obrigação ou ilícito extracontratual); ou o trânsito em julgado da sentença/acórdão que constituiu o crédito. Faz-se necessária, pois, a delimitação de tal marco, a fim de saber se a constituição do crédito ocorreu antes ou depois do pedido da recuperação judicial, o que determinará o prosseguimento ou não da execução neste Juízo (artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005).
Com efeito, conforme Tema Repetitivo n. 1.051, do Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No mesmo sentido posiciona-se o e. TJDFT, conforme recentíssimo julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO GERADOR. DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
QUE O RECONHECEU. NATUREZA DO CRÉDITO. CONCURSAL. TEMA 1.051 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial.
2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões.
3. No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663). Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida.
4. Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016. Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não.
5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido.
6. Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. JÁ para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional.
7. Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial.
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido.
9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, revendo posicionamento anterior, é mister reconhecer que a constituição do crédito ocorreu com o ilícito contratual, ou seja, com a cobrança de indébitos vencidos em 15.08.2022, 05.09.2022 e 16.09.2022.
O fato gerador, portanto, é anterior à nova recuperação judicial deferida em favor da ré em 16.03.2023 e, portanto, possui natureza concursal, submetendo-se ao processo de recuperação, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005. Ademais, a suspensão do feito mostra-se incompatível com o rito sumariíssimo. Atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte requerente para, caso queira, habilitar-se como credor perante o juízo competente.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito