1.
Registre-se, se o caso, na forma do art. 3º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria.
2. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a exequente a isenção integral do pagamento das despesas do processo.
3. Nos termos do art. 85, § 1º, c/c art. 523, § 1º, in fine, do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, caso não quitada no prazo de 3 (três) dias.
4. Nos termos do art. 528, caput, §§ 1º a 7º, c/c art. 212, § 2º, do CPC, intime-se, pessoalmente e presencialmente, inclusive em horário especial o executado, por meio de mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de alimentos vencida, no valor total de R$ 1.458,89, (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais oitenta e nove centavos) acrescida das prestações que se vencerem durante o processo, mediante depósito na conta bancária n. 75274-6, agência 2892-4, Banco do Brasil, em nome de A.
S. B., CPF nº. 056.***.***-62, ou provar que já as pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, por até 3 (três) meses, em regime fechado e de protesto do título executivo.
5. Na forma dos arts. 260 a 268 do CPC, expeça-se, se o caso, carta precatória de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
6. Por fim, sem prejuízo do acima disposto, na forma do art. 321 e parágrafo único do CPC, intime-se a exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, cópia integral dos autos do processo em que se fixou a obrigação da alimentos, a fim de que se possa verificar os anteriores endereços do executado e aplicar, se o caso, a presunção de intimação prevista no parágrafo único do art. 274 e §§ 3º e 4º do art. 513 do CPC, não se fazendo busca de endereços deste último em fase de cumprimento de sentença.
7. Dou a esta decisão força de mandado de intimação.
8.
Cumpra-se. Leonardo Maciel Foster JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO