Processo Nº 0712465-24.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MONICA CRISTINA FRANCA
Advogado
LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712465-24.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA CRISTINA FRANCA EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O título executivo judicial originou-se de sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, que condenou o ente distrital ao pagamento da gratificação sob o fundamento do afastamento, por inconstitucionalidade, da exigência de atuação “exclusiva” prevista na legislação de regência.
O Distrito Federal apresentou arguição de inexigibilidade do título executivo (exceção de pré-executividade), conforme peça constante dos autos, requerendo a extinção da execução e providências correlatas quanto aos valores bloqueados, depositados ou levantados. É o breve registro.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Cabimento e tempestividade A defesa apresentada pelo Distrito Federal deve ser recebida como simples petição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 615 (redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento concluído em 17/11/2025), julgou procedente a arguição e assentou, no item 3 da tese, que “o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Quanto à tempestividade, o item 3.2 da mesma tese dispõe que a simples petição “deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF”. Como se demonstrará no tópico seguinte, a decisão paradigma é a proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.126/DF, transitada em julgado em 11/05/2023, de modo que o termo final para a apresentação da arguição foi 11/05/2025.
A arguição formulada pelo Distrito Federal nestes autos foi protocolada antes desse termo final, conforme o registro eletrônico de protocolo da própria peça no PJe, sendo, portanto, tempestiva. II.2 – O parâmetro vinculante e o princípio da substitutividade recursal (art. 1.008 do CPC) O Plenário do TJDFT, no julgamento da ADI nº 2017.00.2.021004-9, realizado em 20/11/2018, declarou a constitucionalidade do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013 (e do correlato art. 21, § 3º, I, da Lei nº 4.075/2007), que condicionam a percepção da gratificação à atuação “exclusiva”, decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante no âmbito do controle concentrado local.
Todavia, contra esse acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, autuado no Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.287.126/DF (Relª. Minª. Rosa Weber). Ao julgá-lo, em 03/04/2023, a Corte manteve a conclusão pela constitucionalidade da exigência de exclusividade, em conformidade com a sua jurisprudência sedimentada, inclusive na Súmula Vinculante
37. Em decorrência do princípio da substitutividade recursal, positivado no art. 1.008 do CPC (“o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”), o acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.126/DF substituiu o acórdão do TJDFT proferido na ADI nº 2017.00.2.021004-9. É o que registra expressamente o inteiro teor da ADPF 615: o voto do relator consigna que esse precedente “(i) substitui a decisão impugnada (art. 1.008 do CPC/2015) e (ii) tem caráter objetivo e abstrato” (item 27), e o voto-vista reconhece “operada, inequivocamente, a substituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo acórdão exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil” (item 56).
Ainda segundo o inteiro teor da ADPF 615, na linha da questão de ordem julgada no RE 187.142/RJ (Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. 13/08/1998), as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários interpostos contra acórdãos exarados em ações diretas de inconstitucionalidade estaduais/distritais são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante, por autoridade própria da Suprema Corte.
Disso decorrem duas consequências centrais para o caso: (i) o parâmetro vinculante que qualifica a inexigibilidade do título não é mais o acórdão do TJDFT, e sim a decisão do Supremo Tribunal Federal que o substituiu (RE 1.287.126/DF), com eficácia erga omnes e efeito vinculante; e (ii) o trânsito em julgado dessa decisão - 11/05/2023 - é o termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos do item 3.2 da tese da ADPF 615, da qual o referido julgado serviu de premissa.
II.3 – Inexigibilidade do título (coisa julgada inconstitucional) A sentença exequenda reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da exigência de atuação “exclusiva” para a percepção da gratificação - em sentido contrário, portanto, ao pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal acima identificado. Configura-se a coisa julgada inconstitucional: o título executivo fundou-se em aplicação ou interpretação da legislação de regência tida por incompatível com a Constituição por pronunciamento vinculante da Suprema Corte, incidindo a regra de inexigibilidade do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC, aplicável aos juizados especiais conforme os itens 1, 2 e 4 da tese da ADPF 615.
Nos termos do item 4 da tese, é irrelevante que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão - tanto que o acórdão da ADPF 615 declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos dispositivos do CPC que exigiam fosse a decisão da Suprema Corte anterior ao trânsito em julgado do título. Não há, nestes autos, decisão definitiva anterior que tenha rejeitado arguição idêntica do ente público, de modo que não se verifica a preclusão ressalvada pela tese.
II.4 – Limite de retroatividade dos efeitos da desconstituição (item 3.2 da tese – baliza quinquenal) Quanto ao prazo de retroatividade dos efeitos da desconstituição da sentença transitada em julgado, incide o item 3.2 da tese vinculante fixada no julgamento da ADPF 615, assim redigido: “Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.” Não tendo o Supremo Tribunal Federal estabelecido modulação diversa para a hipótese destes autos (item 3.1 da tese), os efeitos retroativos da desconstituição ficam limitados a 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data da apresentação, nestes autos, da arguição pelo Distrito Federal.
Fica fixada, portanto, como regra objetiva para o cumprimento desta sentença, a seguinte baliza temporal (“baliza quinquenal”): o marco inicial da retroatividade corresponde à data situada exatos 5 (cinco) anos antes da data do protocolo, nestes autos, da arguição de inexigibilidade apresentada pelo Distrito Federal. Conforme o inteiro teor do julgado, a baliza quinquenal limita os efeitos retroativos patrimoniais da desconstituição, ao passo que os efeitos futuros da coisa julgada inconstitucional podem sempre ser impedidos.
Em consequência: (i) valores levantados (sacados) pela parte exequente antes da baliza quinquenal não estão sujeitos a restituição, por estarem fora do alcance retroativo da desconstituição; (ii) valores levantados na data da baliza quinquenal ou depois dela sujeitam-se à restituição ao erário; e (iii) valores bloqueados ou depositados que permaneçam em conta judicial, ainda não levantados, constituem efeitos pendentes do título desconstituído e devem ser transferidos ao Distrito Federal, restando obstada a consumação da execução.
II.5 – Custas, honorários e prequestionamento Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Para todos os fins recursais, consideram-se enfrentadas e prequestionadas as questões e os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à solução da causa, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada argumento das partes quando a fundamentação adotada é, por si, suficiente para decidir (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) RECEBO a defesa do Distrito Federal como simples petição (arguição de inexigibilidade do título executivo – ADPF 615) e a ACOLHO, para DESCONSTITUIR a sentença exequenda e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC, na forma da tese vinculante da ADPF 615, cujo parâmetro é a decisão do STF no RE 1.287.126/DF, que substituiu o acórdão do TJDFT na ADI nº 2017.00.2.021004-9, nos termos do art. 1.008 do CPC); b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC; c) FIXO como limite de retroatividade dos efeitos da desconstituição da coisa julgada, nos exatos termos do item 3.2 da tese fixada no julgamento da ADPF 615 (baliza quinquenal), a data correspondente a 5 (cinco) anos antes do protocolo, nestes autos, da arguição de inexigibilidade apresentada pelo Distrito Federal, de modo que a desconstituição não alcança valores levantados antes dessa data.
DETERMINO à Secretaria que, mediante consulta aos autos (bloqueios SISBAJUD, depósitos judiciais, alvarás/levantamentos e requisições de pagamento), adote a providência necessária à TRANSFERÊNCIA do saldo integral, com acréscimos, à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, restando cancelada eventual Requisição de Pequeno Valor expedida e ainda não paga. Fica consignado que em caso de inexistência de constrição, depósito, levantamento ou requisição pendente, certifique-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos com baixa.