Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- S. A. P.
- Advogados
- VANIA DE MEDEIROS MARTINS (OAB 118965/RJ), PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA (OAB 448634/SP), CLAUDIA REGINA AROUCHE PRAZERES (OAB 167295/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0712465-28.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: H. O. P., SERGIO AUGUSTO PUGLIESI REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA APARECIDA OIAS D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença.
2. Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017). Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se. Brasília/DF, 14 de dezembro de 2023. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
