Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712465-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IEDA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLE DOS SANTOS ALMEIDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos ajuizada por IÊDA NUNES DE OLIVEIRA em face de DANIELLE DOS SANTOS ALMEIDA FERNANDES. A autora narrou que firmou contrato de locação com a requerida em 10/12/2022, tendo por objeto o imóvel situado na QE 38, Conjunto T, Casa 20, Guará II, Brasília-DF, pelo valor mensal de R$1.100,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Informou que o valor do aluguel foi reajustado em maio de 2023 para R$1.200,00 mensais. Alegou que, desde a competência de janeiro/2024, a requerida realizou o pagamento apenas dos meses de fevereiro e maio do ano corrente, estando inadimplente com os demais meses de janeiro a dezembro/2024. Além dos aluguéis vencidos, a requerida deixou de pagar diversas contas de energia e de água e esgoto, totalizando o montante de R$3.738,79, conforme protesto de títulos anexado aos autos.
Relatou que o débito total de aluguéis vencidos atingiu o montante de R$13.910,53, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária e multa de mora de 10%, conforme previsão contratual. Aduziu, também, que há 11 contas de energia vencidas relativas ao imóvel, que estão em nome da requerida, porém não conseguiu informação com a distribuidora de energia sobre os valores ou sobre quais meses correspondem.
Afirmou que solicitou a desocupação do imóvel à parte ré de forma amigável, houve inclusive tentativas de mediação que restaram infrutíferas por ausência da requerida, contudo, esta se recusa a sair do imóvel. Requereu, em sede de tutela antecipada, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com a compensação da caução com base nos valores de aluguéis atrasados. No mérito, pugnou pela declaração da rescisão do contrato de locação firmado com a requerida e pelo despejo da mesma, com a sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, das contas de energia, água e esgoto.
Juntou documentos. Decisão proferida às fls. Id. 221282181, que deferiu a gratuidade de justiça, deferiu a substituição da caução pelo valor dos encargos locatícios em atraso, correspondente a 3 meses de aluguéis, deferiu a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, bem como determinou a citação da parte ré. A requerida foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos no Id. 222162967, em 07/01/2025, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da parte ré, tendo em vista que, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. Ressalto que o contrato está assinado apenas pela ré.
Assim, não há litisconsórcio passivo com RAFAEL BARBOSA DA SILVA. Ressalto que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório dos autos, a fim de formar seu convencimento sobre os fatos narrados na petição inicial. No presente caso, a documentação acostada aos autos corrobora as alegações da parte autora, conforme será demonstrado a seguir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré e a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, fundada na inadimplência da parte ré em relação às obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de locação.
Verifica-se que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes mediante a juntada do contrato de locação firmado em 10/12/2022, tendo por objeto o imóvel situado na QE 38, Conjunto T, Casa 20, Guará II, Brasília-DF, com aluguel mensal inicialmente estipulado em R$1.100,00, posteriormente reajustado para R$1.200,00. De acordo com o contrato, o pagamento do aluguel deveria ser realizado até o dia 10 de cada mês, sendo que o eventual atraso na quitação das obrigações pactuadas, a partir do 5º dia do vencimento da locação, implicaria na multa de mora de 10% sobre o valor do débito, além da atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula IV, parágrafo segundo, do instrumento contratual.
Além do aluguel, são encargos do locatário, nos termos da cláusula V do contrato, o pagamento das taxas de luz, água, saneamento, esgoto e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado. O parágrafo único desta cláusula estabelece a obrigação do locatário de transferir para o seu nome as contas de água e luz junto aos órgãos competentes, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de assinatura do contrato.
A parte autora alega que a ré se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro a dezembro/2024, excetuando-se os meses de fevereiro e maio, cujo pagamento foi realizado. O débito total, segundo a planilha de cálculo apresentada, atinge o montante de R$13.910,53, incluindo os juros moratórios, atualização monetária e multa contratual. Observo que a planilha de cálculo juntada aos autos detalha mês a mês os valores devidos, com a incidência dos encargos previstos no contrato, confirmando o valor total do débito informado pela parte autora.
Ademais, os extratos bancários anexados corroboram a alegação de pagamento apenas dos meses de fevereiro e maio de 2024, não havendo comprovação de quitação dos demais períodos. No que tange às contas de energia e de água e esgoto, a parte autora comprovou, mediante a juntada de certidão unificada de protesto, a existência de débitos em nome da requerida, relacionados ao imóvel locado, totalizando R$3.738,79.
Verifica-se, ainda, a informação de que há 11 contas de energia vencidas em nome da requerida, cujos valores e períodos específicos não foram possíveis de serem determinados. Convém ressaltar que, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é obrigação do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O artigo 9º, inciso III, da mesma lei estabelece que a locação poderá ser desfeita "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Além disso, o artigo 62, inciso I, prevê que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação".
No caso em análise, restou evidenciado o inadimplemento contratual da parte ré, tanto em relação aos aluguéis quanto aos encargos da locação, o que autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e despejo, bem como da cobrança dos valores em aberto. Destaco que o parágrafo 3º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locatário poderia evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuasse depósito judicial que contemplasse a totalidade dos valores devidos.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte ré tenha se valido dessa prerrogativa. Quanto ao valor dos aluguéis em atraso, considerando os documentos juntados aos autos e a ausência de impugnação específica, tenho por correto o montante de R$13.910,53, referente aos aluguéis vencidos dos meses de janeiro a dezembro/2024, com exceção de fevereiro e maio, acrescidos dos encargos contratuais.
Em relação aos encargos da locação, verifica-se que o valor de R$3.738,79, referente às contas de energia e de água e esgoto, está devidamente comprovado pela certidão de protesto juntada aos autos. No que tange às 11 contas de energia vencidas, cujos valores não foram informados, caberá à parte autora promover a liquidação desse débito em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
Por fim, quanto ao pedido de tutela liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, observo que este já foi deferido na decisão de Id. 221282181. No entanto, não há nos autos informação sobre o efetivo cumprimento da ordem de desocupação, razão pela qual a presente sentença servirá como mandado de despejo direto, nos termos do artigo 63 da Lei nº 8.245/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do artigo, 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91; b) Condenar a parte ré, DANIELLE DOS SANTOS ALMEIDA FERNANDES, ao pagamento do valor de R$13.910,53 (treze mil, novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), referente aos aluguéis vencidos dos meses de janeiro a dezembro/2024, com exceção de fevereiro e maio, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa de 10%, nos termos da cláusula IV, parágrafo segundo, do contrato de locação, a ser atualizada conforme planilha do Id 221278597; c) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$3.738,79 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), referente às contas de energia e de água e esgoto em aberto, conforme certidão de protesto juntada aos autos, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada uma, por ser mora ex re; d) Condenar a parte ré ao pagamento das 11 contas de energia vencidas e que vencerem no curso até a desocupação, relativas ao imóvel locado, que estão em nome da requerida, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, om correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada uma, por ser mora ex re; e) Determinar a expedição de mandado de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores mencionados nos itens "b" e "c" deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deverão ser também incluídos no cálculo os aluguéis; despesas de água e energia, que vencerem no curso da demanda, até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 62, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.245/91.
Após a publicação no Djen, encaminhe-se esta sentença com força de mandado de despejo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito