Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712465-69.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ISMAEL CIRILO DE SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, ao fundamento de que teriam natureza salarial. Extratos foram juntados pelo executado em ID 253919749.
É o breve relatório.
Decido. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, dependendo da efetiva comprovação de que os valores bloqueados decorrem, de forma exclusiva, de rendimentos dessa natureza. No caso dos autos, embora o executado afirme que os valores constritos advêm de conta salário, a análise dos extratos bancários juntados revela que a conta atingida não se destina exclusivamente ao recebimento de verbas salariais, apresentando movimentação diversificada, com depósitos provenientes de múltiplas origens (TED, PIX e outras entradas financeiras), bem como saídas diversas, o que descaracteriza a alegada natureza estritamente alimentar dos recursos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e a converto em pagamento. Preclusa, expeça-se ofício de transferência em favor do credor, o qual já indicou dados bancários em ID 273319191. Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. 1 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito