Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712465-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: TATIANE APARECIDA OVONOVICK
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
1. Dos fatos Narrou o autor que, em 16.07.2024, contratou a requerida para realizar “trabalhos espirituais” de prosperidade, sendo-lhe cobrada a quantia de R$ 880,00, com resultado em uma semana. Em 26.07.2024, a ré teria feito “reforço” do trabalho, pelo valor de R$ 150,00, com objeto de fazer o requerente ganhar na loteria. Em 06.08.2024 e 21.08.2024, contratou novos “reforços, pelos valores de R$ 30,00 e R$ 40,00, respectivamente.
Aduziu que o serviço contratado não teria surtido efeito, pelo que pretende a rescisão do negócio, além de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais.
2. Do mérito A réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência. Dispõe esse mesmo dispositivo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados na inicial. O artigo 345, IV, do CPC, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se o contrário não resultar da prova dos autos, principalmente porque a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas. Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu. O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. Acerca do negócio jurídico, há de se salientar que, por sua natureza religiosa, não haveria comprovação técnico-científica de eficácia ou até de existência, pois se embasa na crença religiosa e pessoal do seguidor de determinada doutrina/religião, não havendo métodos concretos de sua mensuração. Com efeito, em princípio, a abstração do negócio realizado vai além da capacidade legal do juiz de análise dos resultados pretendidos por aquele meio, sendo necessária verdadeira “perícia espiritual” para tanto, o que se mostra, por óbvio, inviável.
A extensão dos efeitos benéficos na vida do autor, os quais teriam sido prometidos pela ré, têm caráter singular e extremamente subjetivo, pois impossível se precisar e aferir a “melhora de vida” e o desdobramento ocorrido a partir de sua execução. Ainda, é defeso ao juiz, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade de expressão religiosa, se imiscuir em negócio jurídico realizado entre as partes, ainda mais quando se trata de contrato de meio e com fim intangível, do ponto de vista jurídico.
Não pode, pois, o Estado-Juiz preterir a fé da requerida, afirmando que o serviço ora prestado não teria sido feito a contento, pois garantida a liberdade de crenças, máxime quando o autor concordou com o procedimento e com sua contraprestação pecuniária. Ressalte-se que a ré não chegou a prometer talento ou fama para o autor, como se pode observar da conversa de ID 210240471, afirmando, inclusive, que o pedido era “complicado”.
À vista disso, forçoso o reconhecimento de que a requerida teria cumprido com sua obrigação contratual, a qual não se pode considerar como de resultado, mas apenas de meio, ou seja, entende-se por cumprido o contrato com a realização do "trabalho espiritual". Exceção deve ser feita, contudo, quanto aos ganhos na loteria, pois, como se verifica do documento ID 210274047 (6min45segs), referente à conversa das partes travada no dia 07.08.2024, a requerida garantiu o êxito ao autor.
Apesar de o requerente ter ganhado (R$ 3,80), a ré lhe teria instruído a jogar novamente, sob a promessa de ganho superiores, o que não teria ocorrido. Assim, somente em relação a esse ponto, diante de promessa de algo concreto e que não se realizou e inexistindo impugnação da ré, faz jus o requerente à devolução da quantia paga, o que corresponde a R$ 220,00. Não há que se falar, contudo, em danos morais, pois não há qualquer violação aos direitos de personalidade do autor, principalmente quando não se pode quantificar frustrações de cunho religioso.
3. Do dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 220,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (26.07.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (29.11.2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL