As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar certidão de ônus e matrícula do imóvel objeto dos embargos, atualizada; e - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Nestes autos, na sentença que decretou o reconhecimento e dissolução de união estável das partes (ID 242759975), foi decretada a partilha igualitária entre a ora embargante, ex-cônjuge do executado e o executado nos autos principais, além dos imóveis e veículo, foram partilhada as cotas das seguintes empresas: “II.3 100% das cotas de capital social da pessoa jurídica de direito privado denominada “CORRETA REPRESENTAÇÕES”, CNPJ nº 04.***.***/0001-96 (Id. 123420262); II.4 100% (cem por cento) das cotas de capital social da pessoa jurídica de direito privado denominada “SÃO TOMÁS FESTAS E COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA”, CNPJ nº 37.***.***/0001-33 (Id. 123420261); II.5 100% (cem por cento) das cotas de capital social da pessoa jurídica de direito privado denominada “SÃO TOMÁS FESTAS E EMBALAGENS EIRELI”, CNPJ nº 3.426.776/0001-73 (Id. 129815767 e 123420260); II.6 100% (cem por cento) das cotas de capital social da pessoa jurídica de direito privado denominada “SBM EMBALAGENS EIRELI”, CNPJ nº 11.***.***/0001-81 (Id. 123420258); II.7 100% (cem por cento) das cotas de capital social da pessoa jurídica de direito privado denominada “ST ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA”, CNPJ nº 40.***.***/0001-55 (Id. 129815764); II.8 100% (cem por cento) das cotas de capital social da pessoa jurídica de direito privado denominada “SÃO TOMÁS ATACADO DISTRIBUIDOR EIRELI”, CNPJ nº 15.***.***/0001-80 (Id. 123420265);” Compulsando os documentos, a embargante figura como sócia das referidas empresas (IDs 242760749, 242760750, 242760751, 242760752 e 242760753).
Da análise da documentação que instrui os autos de origem, não se pode concluir sobre o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da aludida benesse processual. Em suma, não há efetiva demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, logo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte embargante e, por consequência, determino sua intimação para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s). Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se. Cumpra-se.