Intimação
D- Órgão
- Presidência do Tribunal
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatário
- I. R. M.
- Advogados
- YURI COELHO DIAS (OAB 43349/DF), LEANDRO BARBOSA DA CUNHA (OAB 69727/DF), FERNANDO MARQUES FAUSTINO (OAB 21018/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712466-13.2023.8.07.0000 RECORRENTE: M. P. D. F. T. RECORRIDOS: M.
L. B. M.,
I. G. R. M. REPRESENTANTE LEGAL:
C. G. R. B.
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE.
PRETENSÃO AVINDA DE ADOLESCENTE, MEDIANTE REPRESETANÇÃO DA GENITORA. SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO DO GENITOR. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. PODER FAMILIAR. DISCORDÂNCIA. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURIDISCIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.704.520/MT). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. REAFIRMAÇÃO. NATUREZA DA MATÉRIA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessária, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que se afigura cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada pois frustra o objetivo do processo, retardando e gerando custos desnecessários à relação processual.
