Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712466-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De plano, observo que advogada patrocinou mais de cinco causas na Justiça do Distrito Federal em 2024. Determino, por conseguinte, que comprove a inscrição suplementar na seccional OAB-DF, v. art. 10, §2º, do Estatuto da OAB. Verifica-se, neste feito, a presença de indícios consistentes de litigância predatória ou artificial, nos moldes definidos pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em consulta ao sistema informatizado deste Juízo, foi possível constatar que cinco ações foram ajuizadas em nome da mesma parte autora, contra o mesmo réu, todas em um intervalo de apenas dois dias úteis, sendo quatro delas distribuídas no mesmo dia, quais sejam: 0712369-24.2025.8.07.0006 0712466-24.2025.8.07.0006 0712469-76.2025.8.07.0006 0712471-46.2025.8.07.0006 Ressalta-se que, nos autos de nº 0712466-24.2025.8.07.0006, já houve análise preliminar dos indícios de litigância predatória, conforme exposto na decisão de ID 247519133, sendo esta decisão agora reiterada e expandida à luz da similaridade estrutural entre os processos.
A repetição padronizada das peças processuais, da estratégia argumentativa e das características formais revela não apenas o fracionamento da lide (item 6 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024), mas também outras condutas processuais abusivas, notadamente: Fragmentação das demandas: várias ações sobre o mesmo tema, promovidas pela mesma parte, com diferenciação apenas pontual dos descontos impugnados (item 6); Padronização da causa de pedir e estrutura da petição inicial, com uso de textos genéricos e argumentos replicados (item 7); Concentração de ações sob o patrocínio de poucos profissionais, com domicílio profissional diverso da comarca (item 13); Pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação, sem motivação individualizada (item 2); Fixação artificial de valor da causa, com pedidos uniformes de danos morais no valor de R$ 10.000,00 em todas as ações, independentemente da especificidade dos fatos (item 16); Finalidade extraprocessual, sugerida pela tentativa de obter acordos rápidos sem pagamento de custas, típica do comportamento descrito no item 15; Pedidos sistemáticos de justiça gratuita sem comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, prática que, em conjunto com os demais elementos, pode caracterizar uso abusivo do benefício (item 1).
Tais padrões geram necessidade de controle e verificação adicional de autenticidade da relação processual, a fim de proteger a integridade da atividade jurisdicional e prevenir uso instrumental do Judiciário como meio de coerção ou obtenção de vantagens extraprocessuais. Portanto, com fundamento nos precedentes que abaixo colaciono, nos itens 1 e 9, do anexo B do mencionado ato normativo e no recente julgado do Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL. INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA". DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. OMISSÃO DA PARTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I. De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III. A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV. Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V. A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI. A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII. Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1847773,07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1914670, 0730539-30.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 13/09/2024; Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; Acórdão 1887172, 0741986-15.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 18/07/2024.
O prazo é de 15 dias. Esta diligência não ilide a exigência de outras, incluindo as comunicações que o ato normativo indica. Adverte-se desde já que será realizada audiência preliminar na modalidade presencial e presidida pela magistrada, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem. Por fim, a parte deverá concentrar todas as ações em uma só, no caso, a mais antiga (distribuída primeiro), qual seja, a 0712369-24.2025.8.07.0006, distribuída a 22 de agosto, às 17:42.
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