Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA, ASCON PREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (RGPS), DOS REGIMES PROPRIOS E P, REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL
- Advogados
- IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA (OAB 20262/DF), CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712466-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA EXECUTADO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, ASCON PREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (RGPS), DOS REGIMES PROPRIOS E P S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
