Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712466-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENE RODRIGUES LEMOS REU: BANCO BMG S.A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora optou pela adesão ao "Juízo 100% Digital", conforme regulamentado pela Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT, com as alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas nº 55/2021 e nº 99/2021. Em atendimento ao art. 2º, § 1º, é indispensável que sejam fornecidos: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado; b) autorização expressa para a utilização desses dados no processo judicial.
Esses elementos são essenciais para viabilizar a realização de atos processuais por meio eletrônico, garantindo a efetividade do modelo digital. Ainda, a parte autora é responsável por disponibilizar um meio eletrônico que permita a localização da parte requerida, nos termos do art. 2º, § 2º, assegurando a comunicação processual preferencialmente digital. Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial e em formato .pdf.
Em análise da petição inicial, verifico que, embora a parte autora tenha apresentado narrativa dos fatos e fundamentação jurídica, o pedido principal apresenta formulação ambígua. A autora pleiteia, em um primeiro momento, a modificação do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, mas, ao longo da peça, também faz referência à nulidade do contrato e à inexistência do débito, gerando incerteza quanto ao objeto da pretensão.
O artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o pedido seja certo e determinado, de modo a permitir ao réu a ampla defesa e ao Juízo a adequada prestação jurisdicional. No caso, a ausência de delimitação clara do pedido pode comprometer o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma expressa se pretende, como pedido principal, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com a consequente revisão das condições financeiras, ou, alternativamente, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a inexistência do débito.
Deverá ser apresentada nova versão da peça inaugural, em arquivo único e em formato PDF, com as correções solicitadas. A ausência de regularização no prazo fixado poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.