Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA ULTRAGAZ S A
- Advogado
- LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712466-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA LUCIA PEREIRA DA COSTA em desfavor de COMPANHIA ULTRAGAZ S A, partes qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que no dia 26 de junho de 2023, teve um inesperado corte no fornecimento de gás realizado pela empresa requerida sem nenhum aviso prévio. Afirma que estava adimplente com a requerida. Aduz que entrou em contato com a requerida e foi informada que iriam religar o serviço em até 24 horas, contudo, não foi cumprido.
Informa que para religar o serviço, a requerida cobra o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Afirma que a conduta da requerida em cortar o serviço essencial sem justificativa, lhe causou danos de ordem imaterial. Requer a condenação de a requerida na obrigação de religar o serviço, além de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que o corte ocorreu devido à fatura em aberto referente ao mês de maio/2023, sendo que, o vencimento foi em 15.05.2023 e a data de pagamento foi em 27.06.2023.
Informa que a unidade está passível de corte de fornecimento, após 20 dias corridos, do vencimento do boleto. Essa informação está impressa em todos os demonstrativos de gás, no campo "Aviso ao usuário”, bem como informa que realizou a notificação do débito em aberto no boleto de referencia 06/23 no campo “Espaço para Mensagem”, sobre a pendência do pagamento. Aduz que o corte ocorreu dia 27/06/2023, o pagamento no mesmo dia da suspensão, 27/06/2023 e o restabelecimento do serviço foi realizado dia 29/06/2023, dentro do prazo para efetivação.
Sustenta a legalidade na suspensão da energia, bem como cobrança da taxa religue (R$ 35,00), sendo sua conduta exercício regular do direito. Requer a improcedência dos pedidos. (id. 170996160). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, nciso I). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos e 3º da , visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
