Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712466-54.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDILEA DE QUEIROZ SOUSA EXECUTADO: NOVA FORMULA FOMENTO MERCANTIL CONSULTORIA FINANCAS E INTERMEDIACAO EIRELI, LOYANNY DE MOURA LIMA
DECISÃO
Pretende a credora a revogação do mandato outorgado ao causídico que até então a representava; as tentativas de citação da segunda devedora por hora certa ou por edital; o envio de ofícios às concessionárias de serviços e à Receita Federal; bem como aos órgãos de proteção ao crédito; além de tentativa de citação por WhatsApp.
DECIDO REVOGAÇÃO DO MANDATO O mandato é, por natureza, um contrato baseado na confiança mútua (intuitu personae). Conforme dispõe o Art. 682, inciso I, do Código Civil, a revogação é uma das causas extintivas do mandato, operando-se pela simples manifestação de vontade do mandante. No âmbito processual, o Art. 111 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a parte pode revogar o mandato a qualquer tempo, devendo, no mesmo ato, constituir novo patrono para assumir a representação no feito.
Verifica-se que a parte credora, que é advogada, decidiu litigar em causa própria, atendendo aos requisitos legais para o prosseguimento do feito sem suspensão indevida. Assim, DEFIRO o pedido da credora a fim de homologar a revogação do mandato conferido à causídica que até então a assistia, nos termos do Art. 111 do CPC e Art. 682, I, do Código Civil. Proceda-se à à exclusão da patrona da exequente do sistema PJe.
Às providências de praxe. ENVIO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS Indefiro o pedido para envio de ofícios às concessionárias de serviços, à Receita Federal, e aos órgãos de proteção ao crédito para localização do endereço da devedora por entender que é ônus da parte exequente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte executada, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária. Estando a parte executada em local incerto ou não sabido, a parte exequente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta. CITAÇÃO POR HORA CERTA OU POR EDITAL Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois, não obstante ao Enunciado 5 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é que o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995.
Não obstante a isso, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, incabível a nomeação de curador especial, nos moldes do que estabelece o inc. II do art. 72 do Código de Processo Civil/2015. Demais disso, indefiro o pedido de citação por edital (...), pois, não obstante ao Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art.
18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital. Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste e. Tribunal, abaixo colacionado: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE.
2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015.
Pág.: 318) (realce aplicado). Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Ressalta-se, ainda, que estando a parte executada em local incerto ou não sabido, caberá à parte exequente, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara de Execução de Título Extrajudicial, onde é possível a citação ficta.
WHATSAPP Trata-se de pedido formulado pela parte credora, que pretende a citação da segunda parte devedora pela via eletrônica/aplicativo de celular. A Portaria GC 34 de 2/3/2021 possibilitou a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para tentativa de citação e intimação do réu. A correta interpretação da Portaria indica que se trata de possibilidade excepcional, devendo-se priorizar sempre a citação pessoal.
É cediço que o mundo atualizou e os processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo. Inclusive, o protocolo de petição também se dá através da internet. A par disso, vê-se a clara possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo. Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o réu deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos pessoais.
Precedentes (HC 644543 - DF, HC 644.543/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (Acórdão 1318341, 07023623020218070000, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, para evitar a nulidade do ato, o/a Oficial(a) de Justiça Meirinho deverá se atentar aos termos do art. 6º § 1º GC 34, que dispões que: “...os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio do aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça, além de cumprir o disposto do art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando-se certidão nos autos. §1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.” Saliente-se que não é possível atestar com certeza a identidade do citando apenas pela presença dos traços azuis na mensagem enviada, porquanto sem a ciência inequívoca da ré /executada não há como presumir a citação por um ícone.
Este entendimento é corroborado pelo artigo 7º, que além de considerar realizada a cientificação com a confirmação da leitura auferida pelo ícone correspondente no aplicativo, exige o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem. Assim, a citação por meio eletrônico precede da observação dos requisitos para sua validação, conforme exigências da Portaria CG 34/2021, devendo a formalização do ato citatório conter a ciência do destinatário e documento de identificação válido.
Nesse sentido os julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. PORTARIAS GC 34 E
52. LEI 11.419/2006. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
2. Agravo de instrumento interposto pelos agravantes/exequentes para reformar a decisão que não reconheceu a validade da citação do agravado/executado, cuja diligência foi levada a efeito, por Oficial de Justiça, por intermédio do aplicativo de mensagens "Whatsapp".
3. Os agravantes ajuizaram ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida, pelo qual buscam o recebimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por meio da decisão de ID de origem 116491389, o Juízo de primeiro grau, de fato, asseverou "que a parte requerida ainda não foi validamente citada e intimada acerca do presente feito, pois a tentativa de citação pelo Whatsapp de ID 116221136, não obteve retorno da parte demandada".
4. Por sua vez, na certidão ID de origem 116221136, o Oficial de Justiça assim relatou: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, após diligenciar nos dias 04/02/2022, às 09:50 e 11/02/2022, às 11:13, no endereço ADE, Quadra 4, Conj. C, Lote 22, CEILÂNDIA/DF, PROCEDI À CITAÇÃO de MARCELO LIMA DE AGUIAR, no dia 16/02/2022, às 10:23, após sua anuência, via WhatsApp, neste caso com chamada de voz e envio da decisão judicial, através do número 98543-1871, conforme autoriza PORTARIA GC 34 de 02 de Março de 2021.
Cumpre salientar que após diligenciar no endereço indicado, encontrando o local fechado, mantive contato telefônico com o destinatário da ordem judicial via chamada de voz através do aplicativo WhatsApp, ocasião em que alegou ter fechado o estabelecimento comercial há aproximadamente três meses, morando atualmente em Vianópolis/GO, não querendo detalhar o endereço. Ademais, aceitou o recebimento do mandado no aplicativo em destaque, afirmando que enviaria em seguida sua documentação pessoal, todavia, não a enviou, embora tenha visto o mandado de citação, conforme os dois tiques azuis de confirmação de leitura pelo destinatário".
5. O agravado não apresentou contrarrazões.
6. O artigo 80, inciso III, do novo Regimento Interno das Turmas Recursais, estabelece que é cabível agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
7. No mérito, entendo que razão assiste aos agravantes. O artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, preveem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
8. Outrossim, a Portaria GC n.º 34/2021, citada pelo Oficial de Justiça, estabelece, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
9. Ainda em relação à Portaria GC n.º 34/2021, o seu artigo 6º dispõe que, ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
10. O mencionado print, descrito no artigo 6º, foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID de origem 116221137, razão por que reputo válido o ato citatório, bem como a angularização da relação processual, nos termos das referidas Portarias da Corregedoria de Justiça do TJDFT, bem como da Lei n.º 11.419/2006, pois inequívoca a ciência do agravado quanto à ação de execução contra si proposta.
11. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Decisão reformada para reconhecer a validade da citação do agravado/executado.
12. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, 26.09.1995. (Acórdão 1417663, 07002346620228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VALIDADE. REQUISITOS. PORTARIA GC 34/2021 DO TJDFT E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E EFETIVO RECEBIMENTO DO MANDADO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo, não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pelo Tribunal. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
No caso, enquanto não reconhecimento eventual nulidade de chamamento do réu, e impossível se debruçar sobre questões acobertadas pela preclusão temporal. Apelação conhecida em parte.
2. Reveste-se de validade a citação realizada pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, se atendidos os requisitos dispostos na Portaria GC 34/2021 do TJDFT, igualmente fixados pela jurisprudência do STJ. A respeito, o efetivo recebimento da citação e a presença de elementos indutivos concernentes à identidade do citando, tais como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Nulidade do ato citatório afastada.
3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1648279, 07271581920208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável que o servidor responsável poderá efetivar o ato por meio de mensagem e complementá-lo por ligação telefônica, ocasião em que poderá atestar a identidade do citando, devendo a recusa em dar ciência ao ato por meio de comunicação por whatsApp, bem como a oposição em encaminhar documento de identificação, assim como a confirmação do novo endereço da parte ré serem, todas, devidamente certificadas aos autos.
Delimitados os fatos, DEFIRO a tentativa de citação por whatsApp pelos números indicados pela parte exequente, observado o cumprimento dos requisitos legais. Se de tudo, persistir a impossibilidade de citação da parte requerida, intime-se a parte credora para que indique objetivamente o endereço da segunda parte devedora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe.