Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDY CARLOS WKLEYMESSON OLIVEIRA DE SOUZA
Número do processo: 0712466-64.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES DA SILVA REVEL: EDY CARLOS WKLEYMESSON OLIVEIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Alega a autora que é credora da quantia de R$ 846,49 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), representada pelas dívidas oriundas de empréstimo de cartão de crédito e empréstimo pessoal ao requerido. Relata que em razão da relação de confiança e pelo fato de a parte requerida ser seu enteado, lhe concedeu um CARTÃO DE CRÉDITO: CARTÃO CARREFOUR GOLD MASTERCARD FINAL XXXX7737, para que ele pagasse as parcelas das compras realizadas.
Entretanto nos últimos 2 meses deixou de cumprir com o pagamento das faturas de 08/2024 e 09/2024, nos valores de R$ 340,25 e R$ 356,24, conforme documentos de ID-211855469 Pág. 1 e
2. Segue noticiando que ainda emprestou R$100,00 para o requerido realizar um exame de ecografia e R$50,00 para passagem de ônibus. Portanto, resta o saldo a receber no valor de R$ 846,49 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Apresenta, ainda, conversas de aplicativo com o réu noticiando as cobranças (ID-211855465 Pág. 1 a 2). Após audiência de conciliação e em ID- 218448396 Pág. 2, a autora noticia o recebimento dos empréstimos com ecografia e passagem, R$ 150,00, e afirma que já realizou o pagamento das faturas, pugnando, ao final, pelo ressarcimento dos valores das faturas (ID-219440739).
DECIDO. Conforme consignado, não obstante a efetiva citação do requerido (ID-217363742), esta não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação, o que enseja a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do da . Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento dos valores relativos às duas faturas de ID- 211855469 Pág. 1 e 2, no importe de (trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) e (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), totalizando portanto, o valor de (seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação.
