Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABELA DIAS MENINO, representada pela genitora Angley Dias de Oliveira em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Alega a autora que ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e foi internada no hospital supracitado e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI PEDIÁTRICA, conforme relatório médico ID nº 191689704.
Foi deferida a tutela de urgência ao ID nº 191687335, determinando à parte ré a autorização e custeio da internação da parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID nº 193313542, na qual impugnou o valor da causa em preliminar. Juntou documentos aos ID 's nº 193315897 a 193315899. Réplica ao ID nº 193937650.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. De início, passo a apreciar a preliminar da impugnação ao valor da causa. Nos termos dos artigos 291, 292, inciso IV e § 3º do CPC, a ação de obrigação de fazer não possui um conteúdo econômico aferível. Assim, a autora estimou as despesas hospitalares, acrescidas do pedido de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), daí o valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que corresponde ao critério legal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
As demais questões dizem respeito ao mérito e serão apreciadas com a prolação da sentença. Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem. Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória. Voltem-me os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica.