Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- RICARDO DE SOUSA, JESUS GERALDO MOROSINO
- Advogados
- EDUARDO LYCURGO LEITE (OAB 12307/DF), RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB 16372/DF), EDUARDO VILANI MOROSINO (OAB 27996/DF)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
2. A não ocorrência de omissão revela que o interesse da parte embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou o agravo de instrumento – providência incompatível com a via eleita.
3. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
