Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatários
- ALISSON CARVALHO DA SILVA, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA
- Advogados
- EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA (OAB 46484/DF), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB 41242/DF), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB 45718/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712466-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP SUSCITADO: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por ALISSON CARVALHO DA SILVA em desfavor de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI. Aduz que o devedor atua para frustrar a satisfação do crédito, utilizando a pessoa jurídica para com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Requer o deferimento do pedido para que CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA responda com seu patrimônio pessoal para a satisfação do débito.
Citado, o suscitado não apresentou defesa. Intimados a especificarem provas, somente o suscitante se manifestou no sentido de não ser necessária a produção de outros tipos de provas.
Decido. Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando o suscitante que a pessoa jurídica executada está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito. Sustenta que a ausência de bens passíveis de penhora, nada obstante a realização de diversas diligências, comprova que o sócio atua para esvaziar a pessoa jurídica e impedir a satisfação do crédito, caracterizando desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.
Acrescenta que a simples aquisição de veículo de luxo por pessoa jurídica é suficiente para que se presuma que a pessoa jurídica tem sido utilizada para prejudicar credores. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente é admitida com o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. A ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito não autoriza a responsabilização pessoal do sócio.
Esses requisitos são admitidos nos casos de relação de consumo, estabelecendo o DC, que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inexistindo relação de consumo, como é o caso dos autos, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no CC, que assim dispõe: Art.
