Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO
- Advogado
- DILAN AGUIAR PONTES (OAB 27350/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712466-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que a empresa ré protestou indevidamente seu nome, por débitos que já se encontravam prescritos. Em razão disso, requer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a exclusão dos protestos; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) reparação moral, no importe de R$ 10.000,00. Tutela de urgência concedida (ID 163205779). Em contestação, a parte ré sustenta a ausência de provas quanto à quitação tempestiva dos débitos.
Apresenta pedido contraposto para requerer a condenação da autora ao pagamento das faturas pendentes, no valor total de R$ 4.133,94. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). A controvérsia dos autos consiste em verificar a regularidade dos protestos registrados em desfavor da autora. Cabe consignar que a autora não nega a existência da dívida, nem alega a sua quitação, mas tão somente defende a inexigibilidade da obrigação em virtude da prescrição.
Nesse sentido, verifico que a autora reconhece que residiu no imóvel em questão até novembro de 2017 (ID 163140645 - Pág. 1). As faturas que foram objeto dos protestos impugnados se referem aos débitos vencidos em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro e dezembro de 2017 (ID 163140649). Os documentos demonstram, ainda, que os protestos foram lavrados em 16/11/2020, ou seja, antes de ultimar o prazo prescricional.
