ELAINNE BATISTA FERREIRA (OAB 63957/DF), BARBARA SOARES PINHEIRO (OAB 55190/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712466-96.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Decisão Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se. Recebo a emenda à inicial (ID 283789563). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: Andre Magalhaes de Souza Endereço: Qt.
Amarantes Quadra C, lote 02, DF 180 km, Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.227-992, Telefone: (61) 99875-6532 e (61) 99845-8538. Valor da causa: . Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria:
1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 13.632,97, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica, impugnação, dúvida relevante quanto ao cumprimento do ato ou necessidade de saneamento. d.1) Não localizado o executado no endereço inicialmente indicado, deverão ser realizadas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo.
Localizados novos endereços, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva, quais endereços pretende diligenciar, informando endereço completo, inclusive CEP, e esclarecendo quais endereços já foram objeto de tentativa de citação e qual foi o respectivo resultado. A parte exequente deverá conferir previamente a correspondência entre o CEP e o logradouro indicado, bem como evitar a repetição de endereços já diligenciados sem justificativa idônea.
Incumbe à parte exequente adotar as providências necessárias à viabilização da citação, indicando endereço útil e atualizado da parte executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, após regular intimação. d.2) Frustrada a diligência postal por motivo de “ausente três vezes”, “não procurado” ou equivalente, tratando-se de endereço situado no Distrito Federal ou em comarca contígua, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão. d.3) Havendo requerimento da parte exequente e indicação de número telefônico atribuído à parte executada, defiro, desde logo, a tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens, a ser realizada por oficial de justiça.
O oficial de justiça deverá certificar, de forma circunstanciada, a autenticidade do número utilizado, a ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato e a confirmação de sua identidade, mediante confirmação escrita e envio de foto de documento pessoal de identificação, ou outro meio idôneo que permita atestar a identidade do citando. Ausente qualquer desses elementos, o ato deverá ser certificado como infrutífero, sem prejuízo da adoção das demais providências de localização e citação.
Na hipótese de êxito da diligência, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa. d.4) Se houver endereço situado fora do Distrito Federal e de comarcas contíguas, e frustradas ou inviáveis as diligências locais, defiro a expedição de carta precatória para citação, nos termos do art. 237, II, do CPC. Por ocasião da expedição da carta precatória, deverá a Secretaria verificar se a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, fazendo constar tal informação expressamente no expediente, tendo em vista eventual isenção de custas para distribuição.
A carta deverá conter a qualificação completa das partes, o endereço atualizado para cumprimento do ato, a finalidade específica da diligência, o prazo para cumprimento e cópia das peças essenciais, especialmente petição inicial, documentos indispensáveis e esta decisão. Sendo a parte exequente patrocinada por advogado particular, intime-se para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, recolher as custas eventualmente devidas, instruir o expediente com os documentos necessários e comprovar a distribuição nos autos.
Fica consignado que, nessa hipótese, incumbe à parte interessada promover a distribuição da carta precatória, inclusive em razão da necessidade de utilização de dados pessoais para cadastramento nos sistemas eletrônicos dos tribunais, não cabendo à Secretaria da Vara realizar tal providência quando a parte estiver regularmente representada por advogado particular. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública, deverá constar expressamente na carta precatória a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, caso a parte tenha o benefício.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o prazo em dobro, providenciar a digitalização das peças necessárias ao cumprimento da diligência, em formato PDF, e encaminhar os arquivos à Secretaria, observado o limite de tamanho exigido pelo sistema utilizado para remessa. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá possuir tamanho total de até 5Mb, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a confirmação do recebimento dos arquivos, a Secretaria deverá proceder à remessa da carta precatória por meio idôneo, inclusive Malote Digital, se cabível, observadas as normas administrativas aplicáveis. Cumpridas as determinações relativas à carta precatória, certifique-se nos autos e aguarde-se a devolução do expediente. d.5) Esgotadas as diligências nos endereços localizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço útil para citação ou requerer, de forma fundamentada, a citação por edital, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Fica a parte exequente advertida de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras da citação por edital enseja a aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC. d.6) Requerida a citação por edital, e estando certificado nos autos o esgotamento das diligências ordinárias de localização da parte executada, defiro, desde logo, a expedição de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de embargos, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da parte executada citada fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo a Secretaria promover a remessa dos autos. Apresentada manifestação pela Curadoria Especial com requerimentos, impugnações, preliminares ou pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpridas as providências acima, os autos somente deverão retornar conclusos se houver requerimento pendente de apreciação judicial, manifestação da Curadoria Especial, necessidade de saneamento, pedido de produção de provas ou outra questão que demande decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC.
2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes.
3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 272998632 Petição Inicial Petição Inicial 26042010041014900000247443063 272998635 01.PROCURACAO CONNECTCAR Procuração/Substabelecimento 26042010041090700000247443066 272998636 02.DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA CONNECTCAR Declaração de Hipossuficiência 26042010041148200000247443067 272998638 2.1Balanco Patrimonial -2023-assinado Documento de Comprovação 26042010041218700000247443069 272998639 2.2.DRE -2023 Documento de Comprovação 26042010041278700000247443070 272998640 2.3.Balanco Patrimonial -2024 Documento de Comprovação 26042010041341200000247443071 272998641 2.4.DRE -2024 Documento de Comprovação 26042010041397300000247443072 273001846 03.Substabelecimento Connect car assinado Substabelecimento 26042010041485200000247443077 272998642 04.CONTRATO SOCIAL Contrato social 26042010041544500000247443073 272998643 05.CNH-e Documento de Identificação 26042010041610700000247443074 272998644 06.CONTRATO DE CONFISSAO DE DIVIDA - ANDRE MAGALHAES Título de Crédito 26042010041687400000247443075 273001845 07.PLANILHA DE DEBITOS ANDRE Documento de Comprovação 26042010041745200000247443076 273175353 Certidão Certidão 26042217105599600000247601124 273451912 Decisão Decisão 26042814370302000000247849738 273451912 Decisão Decisão 26042814370302000000247849738 274177995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26043002191436100000248494386 276861332 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26052116275963100000250890868 276861333 EMENDA A INICIAL - CONNECT CAR X ANDRE Emenda à Inicial 26052116280017500000250890869 276861338 2.1Balanco Patrimonial -2023-assinado Documento de Comprovação 26052116280079700000250890873 276861339 2.2.DRE -2023 Documento de Comprovação 26052116280152600000250890874 276861340 2.3.Balanco Patrimonial -2024 Documento de Comprovação 26052116280215000000250890875 276861341 2.4.DRE -2024 Documento de Comprovação 26052116280276200000250890876 276861342 2.5 NOVEMBRO2025Comprovante_27-04-2026_123710 Documento de Comprovação 26052116280335900000250890877 276861343 2.6 DEZEMBRO2025Comprovante_27-04-2026_123743 Documento de Comprovação 26052116280382900000250890878 276861344 2.7 JANEIRO2026Comprovante_27-04-2026_123359 Documento de Comprovação 26052116280429100000250890879 276864496 2.8 FEVEREIRO2026Comprovante_27-04-2026_123518 Documento de Comprovação 26052116280475500000250890880 276864497 2.9 MARÇO2026Comprovante_27-04-2026_123549 Documento de Comprovação 26052116280515700000250890881 276864498 2.10 ABRIL2026Comprovante_27-04-2026_123625 Documento de Comprovação 26052116280568100000250890882 280497437 Decisão Decisão 26062314272413000000254141066 280497437 Decisão Decisão 26062314272413000000254141066 280877151 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 26062411115792300000254476997 281157055 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26062602210245300000254726748 283635550 Comprovante Certidão 26071619061061100000256931808 283789563 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26071722271702700000257070945 283789564 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 26071722271745800000257070946
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONNECT CAR LOCADORA LTDA
Advogados
ELAINNE BATISTA FERREIRA (OAB 63957/DF), BARBARA SOARES PINHEIRO (OAB 55190/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712466-96.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: ANDRE MAGALHAES DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, pessoa jurídica, reiterado em sede de emenda à inicial, acompanhado de documentos contábeis e extratos bancários. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, inexistindo presunção legal de hipossuficiência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento consolidado nesse sentido: “A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (...).
Comprovada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (...) impõe-se a concessão do benefício.” (TJDFT, Acórdão 2086507, 0745708-89.2025.8.07.0000, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgado em 04/02/2026, publicado no DJe: 24/02/2026). A contrário sensu, ausente prova robusta da alegada insuficiência financeira, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. No presente caso, embora a parte exequente tenha juntado balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira relevante, inclusive com saldos positivos, transferências reiteradas e manutenção de aplicações financeiras, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade econômica. Além disso, a documentação apresentada não demonstra prejuízo operacional substancial, insolvência empresarial ou comprometimento financeiro concreto apto a justificar a concessão da gratuidade.
Ressalte-se, ainda, que a própria parte informa não ter apresentado documentação contábil referente ao exercício de 2025, inviabilizando análise atualizada e completa de sua situação financeira. Assim, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica deve comprovar concretamente a alegada incapacidade financeira, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu adequadamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONNECT CAR LOCADORA LTDA
Advogados
ELAINNE BATISTA FERREIRA (OAB 63957/DF), BARBARA SOARES PINHEIRO (OAB 55190/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712466-96.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Decisão Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade.
No caso em exame, a parte apresentou balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Contudo, os documentos colacionados aos autos mostram-se insuficientes para a aferição precisa da alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, a mera juntada de balanço patrimonial, desacompanhado de outros demonstrativos contábeis e financeiros, não permite concluir, com segurança, acerca da incapacidade da parte em suportar os encargos processuais.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, juntando aos autos documentos complementares aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência, tais como: a) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos últimos 2 anos; b) Demonstrativo de fluxo de caixa recente (preferencialmente dos últimos 6 meses); c) Extratos bancários de todas as contas da pessoa jurídica relativos aos últimos 3 meses; d) Eventual comprovação de inadimplência, protestos ou execuções em curso; e) Outros documentos que entender pertinentes para comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Fica facultado à parte, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, hipótese em que restará prejudicada a análise do pedido de gratuidade. Advirta-se que a ausência de comprovação adequada ou o não recolhimento das custas poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Publique-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital