Processo Nº 0712466-97.2025.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A., ANA CAROLINE ARAUJO MAXIMIANO
Advogados
ANA CAROLINE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 55599/DF), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712466-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE ARAUJO MAXIMIANO REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por Ana Caroline Araújo Maximiano em desfavor de Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda. e MC Brazil Motorsport Holdings S.A., partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que no dia 17 de novembro de 2025 tentou adquirir dois ingressos para o Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1 de 2025, um inteiro para si e um com desconto de meia-entrada para seu pai, idoso com comorbidades, no setor G do evento, por meio da plataforma digital operada pela primeira requerida.
Narra que, embora o sistema exibisse ingressos como disponíveis, foi sistematicamente impedida de concluir a transação em razão de suposta falha sistêmica, manifestada mediante mensagens de indisponibilidade após a seleção, travamentos na etapa de pagamento e retorno constante ao final da fila virtual. Afirma ter buscado solução administrativa por e-mail e pela plataforma Consumidor.gov.br, sem êxito, tendo recebido apenas respostas genéricas da primeira requerida.
Fundamenta seu pedido na falha na prestação do serviço, na publicidade enganosa por omissão e na perda do tempo útil, com base nos artigos 14 e 37, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a condenação solidária das requeridas à obrigação de fazer, consistente na disponibilização de dois ingressos no Setor G pelo valor original, além de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como a determinação de exibição de logs e relatórios técnicos do sistema da primeira requerida, sob pena de multa diária.
A primeira requerida, Eventim Brasil, apresentou contestação (ID 263840345) arguindo, em síntese, que o sistema operou normalmente e que a impossibilidade de aquisição decorreu do esgotamento natural dos ingressos em razão da alta demanda, fenômeno previsível e inerente a eventos de grande porte. Negou a existência de falha sistêmica, afirmou que os vídeos produzidos pela autora demonstrariam apenas a indisponibilidade dos ingressos e não qualquer defeito técnico, e sustentou a improcedência dos pedidos de reparação moral, de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova.
A segunda requerida, MC Brazil Motorsport Holdings S.A., apresentou contestação (ID 264495611) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer ingerência sobre a plataforma de vendas operada pela corré. No mérito, reiterou as teses de que o insucesso da autora decorreu da alta demanda, que o sistema de filas virtuais foi conduzido com isonomia e transparência, e que não há fundamento para reparação moral diante da ausência de ato ilícito.
A autora apresentou réplica (ID 264959772), reafirmando suas alegações, impugnando as defesas das requeridas e requerendo a juntada de metadados de arquivos audiovisuais para comprovar os horários das gravações. Designada audiência de conciliação, compareceram as partes e seus representantes, porém a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 264515576/264515578).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Rejeita-se, de plano, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela segunda requerida. O interesse processual, caracterizado pela necessidade e pela adequação da via eleita, está presente, uma vez que a pretensão autoral foi resistida extrajudicialmente e o ajuizamento de ação de conhecimento perante o Juizado Especial Cível é a via adequada para a discussão. A eventual inconsistência das provas produzidas é matéria de mérito, não de admissibilidade processual.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da MC Brazil Motorsport Holdings S.A. A segunda requerida é a organizadora e promotora do evento, beneficiária econômica direta da comercialização dos ingressos, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade passiva decorre da relação de consumo estabelecida e da posição jurídica da empresa na cadeia de prestação do serviço, independentemente de qual dos agentes operava diretamente a plataforma digital.
A definição da eventual responsabilidade de cada qual é matéria afeta ao mérito. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão desse ônus quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. Contudo, é assente na doutrina e na jurisprudência que, mesmo em relações de consumo, o consumidor não está isento de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A inversão do ônus da prova é instrumento de equalização processual, não de dispensa absoluta do dever de comprovar o fato alegado. No caso dos autos, é incontroverso que a autora acessou a plataforma digital da primeira requerida em 17 de novembro de 2025, data de abertura das vendas gerais para o Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1 de 2025, e que não conseguiu adquirir os ingressos pretendidos.
É incontroverso, ainda, que os ingressos para o evento se esgotaram rapidamente e que a autora buscou solução administrativa pela via do e-mail e do Consumidor.gov.br sem êxito. O ponto central da controvérsia reside em saber se a impossibilidade de aquisição decorreu de falha técnica sistêmica da plataforma da primeira requerida, como sustenta a autora, ou se foi consequência do esgotamento natural dos ingressos diante da demanda massiva, como alegam as requeridas.
Analisadas as provas produzidas, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço. Os vídeos juntados aos autos, nos quais a autora documenta múltiplas tentativas de compra frustradas em diferentes setores, navegadores e dispositivos, revelam, em sua essência, a indisponibilidade dos ingressos no momento do acesso, e não, necessariamente, um defeito técnico do sistema.
A mensagem de indisponibilidade exibida na plataforma é compatível tanto com o cenário de falha sistêmica alegado pela autora quanto com o de esgotamento do estoque, que é o cenário defendido pelas requeridas. A prova audiovisual produzida, não serve, por si só, para demonstrar a ocorrência de vício na prestação do serviço. Com efeito, o esgotamento rápido de ingressos para eventos de grande porte e de apelo internacional é fenômeno amplamente conhecido pelo público consumidor e constitui consequência direta da lei de oferta e de procura.
Eventos como o Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1 atraem demanda muito superior à capacidade física do local, com a concorrência simultânea de milhares de consumidores por um número limitado de ingressos no exato momento de abertura das vendas. Nesse contexto, a experiência de acessar a plataforma, encontrar ingressos indicados como disponíveis e, instantes depois, verificar sua indisponibilidade não é, em si, prova de falha sistêmica.
Esse comportamento é inerente ao dinâmico funcionamento de plataformas de venda em pico de acesso, no qual as reservas temporárias de outros usuários reduzem o estoque disponível em tempo real, gerando oscilações de disponibilidade que são da natureza do sistema, não um defeito. No caso presente, não se demonstrou qualquer prática ilícita, abusiva ou enganosa que autorizasse a intervenção jurisdicional no sentido de compelir as requeridas a fornecer ingressos à autora ou a ressarcir prejuízos que não foram comprovados.
O simples insucesso na tentativa de comprar um produto de alta procura não constitui, por si mesmo, ilicitude que justifique a atuação do Poder Judiciário em substituição às forças naturais do mercado. Tampouco procede a tese de publicidade enganosa. A exibição de ingressos como disponíveis no início do processo de compra, com posterior impossibilidade de finalização da transação, reflete o comportamento esperado de plataformas de comércio eletrônico em alta demanda, no qual a disponibilidade de um produto é temporária e sujeita a alterações em frações de segundo, conforme outros consumidores concluem suas aquisições.
Para que se configure a publicidade enganosa nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que a informação veiculada seja falsa ou capaz de induzir o consumidor a erro de forma a prejudicá-lo, o que não se demonstrou nos autos. A informação sobre disponibilidade era verdadeira no momento em que foi exibida, podendo ter se alterado instantaneamente por ação de outros consumidores, fenômeno absolutamente verossímil em vendas online de alta concorrência.
No que toca ao pedido de exibição de logs e relatórios técnicos do sistema da primeira requerida, com cominação de multa, não merece acolhimento. A autora não apresentou indício mínimo concreto e individualizável de falha técnica que justificasse o deferimento da medida, sendo certo que no sistema dos juizados é inadmissível prova complexa pericial, e, portanto, inútil a produção de extensos relatórios internos, com arquitetura técnica e dados sigilosos de operação, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a instrução probatória, e em especial com a celeridade e a informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Prosseguindo, a pretensão de reparação por danos morais também não comporta acolhimento. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, assim compreendidos aqueles relacionados à dignidade, à honra, à imagem, à intimidade e à integridade psicológica da pessoa humana. Não se confunde com os dissabores ordinários, os aborrecimentos cotidianos e as frustrações inerentes à vida em sociedade e às relações de mercado.
A reparação moral somente se impõe quando o ato do ofensor ultrapassa o campo do contratual e do mero inadimplemento, atingindo de forma concreta e relevante a esfera personalíssima da vítima. Na hipótese dos autos, a autora não demonstrou a ocorrência de ato ilícito imputável às requeridas, pressuposto elementar da responsabilidade civil. Como já fundamentado, o esgotamento dos ingressos decorre das leis de mercado e não de conduta ilícita das empresas.
Ausente o ato ilícito, não se perfaz o trinômio necessário à responsabilização civil, que exige a conjunção de conduta antijurídica, dano e nexo causal entre ambos. O projeto afetivo-familiar frustrado, embora compreensível, não tem o condão de transmudar a frustração de uma expectativa de consumo em dano moral juridicamente indenizável. O Código de Defesa do Consumidor tutela o consumidor contra práticas abusivas e defeitos na prestação do serviço, mas não confere a garantia de acesso a eventos de entretenimento de oferta limitada.
Em relação à chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, as decisões que têm reconhecido a reparação pela perda do tempo útil referem-se a situações muito mais gravosas do que a descrita nos autos, nas quais os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para a solução de problemas vitais, com comprovada perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho e prejuízos concretos à rotina. A tentativa de comprar ingressos para um evento esportivo, por mais frustrante que seja, não se enquadra nessa categoria.
A própria natureza da atividade de tentar adquirir ingressos disputados em alta demanda pressupõe dedicação de tempo e esforço sem garantia de resultado, o que é amplamente sabido por qualquer consumidor que se propõe a participar de tal tipo de venda. Inexistindo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, a pretensão reparatória por danos morais não pode ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CAROLINE ARAUJO MAXIMIANO
Advogado
ANA CAROLINE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 55599/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712466-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE ARAUJO MAXIMIANO REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0816110-50.2025.8.07.0016, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção". Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará, que a relação existente entre as partes é de consumo, e, por fim, que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A inicial, contudo, carece de emenda.
Considerando que se trata de petição inicial assinada pela parte advogando em causa própria, intime-se a parte requerente para que traga aos autos cópia de sua OAB. Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito