Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0712466-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EULER MOREIRA MATOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de EULER MOREIRA MATOS (ID 195336019) Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 195419124). É o que importa relatar.
DECIDO. No caso em análise, verifico que a prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, para a garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas de urgência. Assim, em que pesem os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido. Ademais, conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 195419124, os elementos concretos relacionados à conduta do acusado apresentados nos autos evidenciam a necessidade indispensável da aplicação da medida restritiva, particularmente no que diz respeito à integridade física e psicológica da vítima A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Importa destacar que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. (RHC 108088, Relator: Min.
FELIX FISCHER, quinta turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/06/2019). Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de EULER MOREIRA MATOS, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Por fim, oficie-se à Administração Penitenciária do Distrito Federal para que tome conhecimento e promova as medidas de sua competência para garantir o uso dos medicamentos controlados do custodiado. Intimem-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito