3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA, MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES
Advogados
JESSICA LOBO DE AZEVEDO (OAB 48388/DF), PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE (OAB 74589/DF), CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (OAB 7511/DF), VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA (OAB 66193/DF), WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF), AUGUSTO LEITE ROCHA (OAB 80598/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA. opôs embargos de declaração (ID 288305173) contra a sentença de ID 285979169, que julgou procedentes os embargos à execução deduzidos por MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES, declarou a nulidade da cláusula 5ª, §1º, dos contratos de prestação de serviços educacionais, por instituir obrigação iníqua (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), reconheceu a inexigibilidade da multa rescisória de R$ 3.261,99 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) e extinguiu a execução de origem.
A embargante apontou quatro omissões e três contradições. Sustentou, em síntese: o não enfrentamento do argumento da aplicação inversa da cláusula, deduzido na impugnação de ID 233302732, e do regime do Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça; a contradição entre o Acórdão 1272527 do TJDFT, adotado como razão de decidir, que determina a aplicação reversa da penalidade, e o dispositivo, que a suprimiu; a contradição entre a distinção dogmática assentada na fundamentação, que separa a iniquidade da vantagem exagerada e afasta o critério quantitativo, e o fundamento legal do dispositivo (art. 51, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor); a contradição no afastamento do art. 413 do Código Civil; a omissão quanto ao dever de integração conservativa (art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor); a omissão quanto ao fundamento econômico da penalidade; e a omissão quanto à força obrigatória dos contratos e à autonomia privada.
Requereu o prequestionamento dos dispositivos e precedentes indicados e a adequação do julgado ao Tema 971 e ao art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Intimado, MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES apresentou contrarrazões (ID 290022459), nas quais arguiu a preclusão lógica quanto à tese da aplicação inversa, a inovação recursal quanto ao Tema 971, ao Recurso Especial 1.998.206/DF, ao Tema 27 e ao art. 421 do Código Civil, e a inexistência dos vícios.
Requereu o não conhecimento parcial e a rejeição integral dos embargos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme a contagem indicada no ID 288305173 e não impugnada, razão pela qual deles conheço. No que tange à alegada omissão quanto ao Tema 971 sem razão o embargante. O Tema 971/STJ tem como pressuposto de aplicação a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis junto a incorporadoras e construtoras. Assim, de plano não há similitude fática para sua aplicação ao caso concreto.
A menção a contratos dessa espécie na Sentença foi realizada como forma de ilustrar o conceito de obrigação iniqua, em face de cláusula penal instituída contra apenas uma das partes do contrato. Além disso, o argumento do embargante não faz qualquer sentido, se a cláusula pode ser integrada para ser aplicada em desfavor do fornecedor sem qualquer previsão negocial ou legal nesse sentido, com muito mais razão deve ser considerada nula, dado que é a sanção jurídica determinada no art. 51, caput, do CDC.
Não há omissão a ser sanada, portanto. Inexiste a contradição apontada em relação ao Acórdão 1272527 do TJDFT. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre proposições da própria decisão, e não a divergência com precedente externo, sanável pela via recursal própria. O julgado foi expressamente qualificado como ementa ilustrativa e invocado quanto ao diagnóstico da assimetria, ao passo que o remédio da nulidade decorreu de fundamentação autônoma, assentada na iniquidade de que trata o art. 51, IV, e na nulidade de pleno direito cominada no caput do mesmo dispositivo.
Não há, portanto, proposições inconciliáveis no corpo da sentença. Quanto à contradição relativa ao art. 51, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a integração esclarece que a razão de decidir da nulidade é o art. 51, IV, na modalidade da iniquidade, compreendida como vício de simetria, desenvolvida ao longo da fundamentação. A referência ao §1º, I e II, operou como reforço, e os incisos ali arrolados são de natureza qualitativa, não quantitativa: o inciso I cuida da ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico, e o inciso II, da restrição a obrigações fundamentais de modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio do contrato.
A presunção de vantagem exagerada, quando deflagrada por tais critérios, não reintroduz o parâmetro do valor, de sorte que a invocação do §1º é compatível e complementar ao vício de simetria e não contradiz a fundamentação. No mesmo sentido, o art. 413 do Código Civil foi expressamente enfrentado e afastado, por destinar-se a corrigir excesso quantitativo, e não vício qualitativo quanto à estrutura do contrato, inexistindo omissão a sanar.
No tocante à omissão quanto ao art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença o considerou ao preservar o contrato quanto ao mais. O comando de integração conservativa protege o contrato remanescente após a exclusão da cláusula nula, e não a manutenção da cláusula viciada em si. A integração não autoriza a repristinação da disposição reconhecida como iníqua, nem a sua conversão em aplicação reversa em benefício do fornecedor.
A ressalva do ônus excessivo tampouco socorre a embargante, que conservou as parcelas vencidas até a rescisão e mantém íntegra a via ordinária para a reparação das perdas efetivamente demonstradas, nos termos dos arts. 475 do Código Civil e 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao fundamento econômico da penalidade, a sentença o examinou ao registrar a justificativa na permanência dos custos de estrutura e de pessoal já dimensionados, e o rejeitou por não sanar o vício de simetria.
A finalidade compensatória da cláusula não guarda relação de prejudicialidade com a assimetria estrutural, de modo que o argumento não infirma a conclusão. O Recurso Especial 1.998.206/DF, além de não invocado antes da sentença, versa a natureza da contraprestação no contrato educacional, e não a validade de cláusula penal unilateral, sendo impertinente à ratio da nulidade. E se é bem verdade que a instituição tem prejuízos com a transferência de alunos no curso do ano letivo, também o é em relação aos consumidores, que não aproveitarão as substanciais despesas de matrícula, uniforme, material escolar de uso coletivo e livros pedagógicos, adquiridos para utilização ao longo de todo o período escolar e impassíveis de aproveitamento com a transição de instituição de ensino.
Assim, o fundamento econômico da penalidade exige a sua bilateralidade, em homenagem a igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade e da comutatividade dos contratos, de modo que é nula de pleno direito a cláusula penal consignada em contrato de adesão de forma unilateral. No que se refere à força obrigatória dos contratos e à autonomia privada, a sentença enfrentou a alegação ao assentar a natureza consumerista da relação e a incidência das normas de ordem pública do microssistema, entre elas o controle de conteúdo das cláusulas contratuais, cuja nulidade opera de pleno direito e independe da vontade das partes.
O art. 1º do CDC determina a natureza cogente de suas normas, de ordem pública, que não podem ser disponíveis em contrato firmado entre as partes, seja pela assimetria dos contratantes, seja pela natureza de adesão do negócio jurídico, que não faculta a modulação livre das cláusulas subscritas, cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Por fim, quanto aos honorários, a fixação por apreciação equitativa encontra amparo no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, que autoriza esse critério quando o proveito econômico se revela irrisório, como no caso, em que a causa alcança R$ 3.261,99 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
A sentença indicou os critérios adotados, a saber, o valor irrisório da causa, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa e o tempo exigido, inexistindo omissão. Para fins de prequestionamento, têm-se por examinados os §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 285979169 nos termos acima; b) mantenho, no mais, a sentença de ID 285979169 em seus exatos termos, inclusive quanto ao dispositivo. Sem condenação em honorários recursais. Mantidas as demais determinações da sentença, inclusive quanto à expedição de alvará em favor do executado após o trânsito em julgado.
Intime-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Órgão
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Destinatários
CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA, MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES
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JESSICA LOBO DE AZEVEDO (OAB 48388/DF), PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE (OAB 74589/DF), CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (OAB 7511/DF), VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA (OAB 66193/DF), WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF)
Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DESPACHO
1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos de declaração, manifeste-se o recorrido em 5 dias.
2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Intimação
D
Órgão
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES opôs embargos à execução que lhe move CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA., fundada em três contratos de prestação de serviços educacionais celebrados para o ano letivo de 2024, tendo por alunos seus filhos Helena, Tiago e Felipe, dos quais figura como responsável financeiro. Cobra-se a quantia de R$ 3.261,99 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), correspondente à multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 5ª, §1º, dos instrumentos, apurada em razão da rescisão comunicada por escrito em 24 de junho de 2024, já deduzido o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) efetuado a título de formatura.
O embargante sustentou, em preliminar, prejudicialidade externa em relação ao processo nº 0712269-84.2025.8.07.0001. No mérito, afirmou a natureza consumerista da relação e postulou a inversão do ônus da prova; alegou a abusividade da cláusula penal, por prever sanção exclusivamente contra o contratante, sem contemplar hipótese correspondente em desfavor da instituição de ensino, em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; e sustentou que a ruptura decorreu de falha na prestação dos serviços, imputando à embargada condutas atribuídas a docente e despreparo no atendimento de aluno com transtorno do espectro autista.
Requereu, ao final, o reconhecimento da abusividade da cláusula e a consequente declaração de nulidade da cobrança da multa (ID 228766018). Emendada a inicial e prestada caução mediante os depósitos judiciais de R$ 3.168,92 (três mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) e (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (IDs 229893899, 228770070, 229893914 e 230096205).
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da demandada (Id 280554153), anote-se conclusão para sentença, como determinado no Id 270878628. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Intimação
D
Órgão
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Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência em face da alegação de fato novo e juntada de novos documentos.
Intime-se a parte embargada para manifestação sobre o ID 272205424. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Órgão
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Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DESPACHO
1. Junte a Secretaria cópia da sentença mencionada no despacho ID 260613473.
2. Após e conforme item 2 da decisão ID 254066222, anote-se conclusão para saneamento ou sentença, conforme o caso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Órgão
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JESSICA LOBO DE AZEVEDO (OAB 48388/DF), PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE (OAB 74589/DF), CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (OAB 7511/DF), VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA (OAB 66193/DF), WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF)
Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DESPACHO
Observo que houve sentença nos autos do processo 0712269-84.2025.8.07.0001. Acerca do julgamento havido naquele processo, faculto às partes manifestação no prazo comum de 10 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Órgão
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DECISÃO
1. Da análise do processo nº 0712269-84.2025.8.07.0001, em curso na 21ª Vara Cível de Brasília/DF, observa-se que se pleiteia indenização por danos morais e materiais. Assim, em que pese a demanda seja assentada nos mesmos fatos deduzidos na ação principal, não há prejudicialidade externa, uma vez que lastreiam-se em causa de pedir distinta, além da diversidade de pedido. Por tais razões, indefiro o pedido de suspensão do feito, reiterado no ID 252968870.
2. Anote-se conclusão para saneamento ou sentença, conforme o caso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2025 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_13h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h.
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 16:10:20.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DECISÃO
1. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir no despacho ID 234920345, razão pela qual indefiro o pedido de intimação para especificação de provas, postulado no ID 237789215.
2. Anote-se conclusão para saneamento ou sentença, conforme o caso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Maio 20252 eventos
Intimação
D
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DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração de ID 236026909 opostos pela parte demandada contra o despacho de ID 234920345. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, convém consignar, os embargos voltam-se a despacho sem teor decisório. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
2. Manifeste-se o embargado em relação aos documentos acostados no ID 236272522, no prazo de 5 dias. Esclareço que não será mais admitida a juntada de documentos, exceto se novos, nos termos do art. 435 do CPC.
3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DESPACHO
1. Mantenho o sigilo atribuído aos documentos acostados nos IDs 233303937 e 233303938, por traduzirem informações pessoais que justificam o segredo de justiça. No entanto, verifique a Secretaria se o nível de sigilo impede a visualização pelas partes do processo, alterando-se para garantir o acesso às partes e seus patronos.
2. Em seguida, intime-se o autor para manifestar-se em 5 dias.
3. Feito, intimem-se partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Brasília/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, às 16:04:59. Documento Assinado Digitalmente
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA, MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES
Advogados
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF), CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (OAB 7511/DF), VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA (OAB 66193/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DECISÃO
Anotada a oposição da parte autora quanto à adoção do Juízo 100% digital (ID 229893899). Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos, aos quais atribuo efeito suspensivo, porquanto prestada garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC, mediante o depósito judicial do valor de R$ 3.723,11 (R$ 3.168,92 + R$ 554,19 - IDs 228770070 e 229893914).
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria:
1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e o efeito suspensivo atribuído; bem como traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. Após, a execução deverá permanecer suspensa até o julgamento e transito em julgado destes embargos.
2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES
Advogados
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF), VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA (OAB 66193/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DECISÃO
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) comprovante de recolhimento das custas iniciais; j) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
R$ 554,19
Em impugnação, a embargada sustentou a inadequação da via eleita para revisão contratual, a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova, a validade e a proporcionalidade da cláusula penal, cuja função seria compensar custos de estrutura e pessoal, e a ausência de demonstração de qualquer inadimplemento, impugnando os elementos apresentados pelo embargante (ID 233302732). As partes especificaram provas, sobrevindo manifestações recíprocas, e a sessão de conciliação restou infrutífera (IDs 236272522, 237789215 e 252580848).
Indeferida a suspensão do feito (ID 254066222), as partes manifestaram-se sobre a sentença proferida na demanda correlata e sobre o acórdão que a anulou por vício processual (IDs 268977972, 272205424 e 280554153).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 920, II, do Código de Processo Civil, porquanto a questão dirimente é exclusivamente de direito e diz respeito à validade da cláusula que ampara a cobrança, aferível pelo exame do próprio título, independentemente da apuração dos fatos que precederam a ruptura contratual. Rejeito, de início, a preliminar de inadequação da via eleita.
O embargante não deduz pretensão revisional autônoma nem postula indenização, limitando-se a sustentar a inexigibilidade da obrigação em razão da nulidade da cláusula que a institui, matéria que se insere com precisão nos incisos I e VI do art. 917 do Código de Processo Civil, sendo ampla a cognição dos embargos quanto a qualquer defesa oponível em processo de conhecimento. Acrescente-se que a nulidade das cláusulas abusivas é de pleno direito e insuscetível de preclusão, na forma do art. 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica subjacente ao título é de consumo. O embargante contratou os serviços na condição de destinatário final e responsável financeiro pelos alunos, ao passo que a embargada os fornece de modo habitual, profissional e oneroso, subsumindo-se as partes aos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Incidem, por conseguinte, as normas de ordem pública do microssistema consumerista, entre elas o regime de controle de conteúdo das cláusulas contratuais.
A cláusula 5ª, §1º, dos instrumentos estabelece que a desistência manifestada por escrito pelo contratante, após o início das atividades letivas, implica o pagamento das parcelas vencidas e de 10% (dez por cento) das vincendas posteriores ao trigésimo dia do aviso, a título de multa, justificando-se a penalidade na permanência dos custos de estrutura e de pessoal já dimensionados. Cuida-se, em sua natureza, de cláusula penal compensatória, cujo efeito próprio é prefixar as perdas e danos decorrentes da frustração do programa contratual, dispensando o credor de demonstrar o prejuízo, conforme o art. 416, caput, do Código Civil.
Sucede que a penalidade foi instituída em desfavor de um único contratante. Os instrumentos não preveem consequência equivalente para a hipótese de o vínculo ser desfeito por causa imputável à instituição de ensino, de modo que a mesma frustração do programa contratual, quando provocada pelo fornecedor, não gera sanção alguma. Não se trata, aqui, de discutir a condição de incidência da penalidade, pois toda cláusula penal é condicionada a evento que a deflagre, e a menção à ausência de culpa da contratada apenas enuncia tal condição, sem instituir gravame recíproco.
O vício reside em que a sanção grava apenas um dos polos da relação contratual. Essa assimetria caracteriza obrigação iníqua, na acepção do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A iniquidade não se confunde com a onerosidade excessiva nem com a abusividade no exercício da posição contratual, sendo antes ausência de equidade em sentido próprio, isto é, tratamento desigual conferido a situações estruturalmente correspondentes.
O dispositivo arrola padrões de controle distintos, e o legislador, ao referir separadamente as obrigações iníquas, as abusivas, aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e as incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, não incorreu em redundância: contemplou vícios de simetria, de exercício, de proporção e de lealdade. Uma obrigação é iníqua quando distribui desigualmente entre os contratantes ônus correspondentes, ainda que o gravame, isoladamente considerado, seja moderado.
A expressão "obrigações iníquas", não é sinônima de "abusivas" nem de "excessivamente onerosas", e é aí que reside sua utilidade dogmática. Iníquo é vocábulo formado pela negação de aequus - o que não é igual, o que não é imparcial. Iniquidade é, etimológica e juridicamente, ausência de igualdade, e não excesso de gravame. O art. 51, IV, arrola quatro padrões de controle que operam por fundamentos distintos: a iniquidade, que é vício de simetria; a abusividade, que é vício de exercício da posição contratual; a desvantagem exagerada, que é vício de proporção e o §1º, que quanto a incompatibilidade com a boa-fé ou a equidade, diz respeito a vício de lealdade.
Uma obrigação é iníqua quando distribui desigualmente entre os contratantes direitos, deveres ou ônus estruturalmente correspondentes, ainda que o conteúdo de cada um deles, isoladamente considerado, seja moderado. O vício está na assimetria, não na quantidade. A razoabilidade do percentual, portanto, não sana o vício. O patamar de 10% (dez por cento) responde à alegação de onerosidade excessiva e a afasta, mas nada diz quanto à iniquidade, que não se mede pela quantidade.
Uma penalidade de percentual inferior seria exatamente tão desigual quanto a pactuada, porque continuaria a sancionar um só contratante. Daí decorre que a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil é remédio inservível à espécie, pois destinada a corrigir excesso quantitativo, e não vício de estrutura. Ao vício de simetria corresponde a nulidade de pleno direito cominada no caput do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, preservado o contrato quanto ao mais, na forma do §2º do mesmo dispositivo.
A conclusão é reforçada pelo art. 51, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula ofende os princípios fundamentais do sistema a que pertence, notadamente a igualdade nas contratações assegurada pelo art. 6º, II, e a harmonização dos interesses e o equilíbrio nas relações de consumo preconizados pelo art. 4º, III, além de restringir obrigação fundamental de modo a ameaçar o próprio objeto do contrato.
Não se ignora que o art. 51, XII, exige expressamente reciprocidade quanto aos custos de cobrança; como o caput é expresso ao declarar nulas, entre outras, as cláusulas que enumera, o rol é meramente exemplificativo, de sorte que aquele inciso não confina a exigência de simetria a uma hipótese isolada, mas a concretiza em uma delas, confirmando-a como diretriz do sistema. A repetição da fórmula "sem que igual direito seja conferido" no art. 51, XIII, do CDC, deixa claro que o vetor axiológico da proteção contratual do consumidor é assegurar que a estrutura contratual preveja sanções e despesas simétricas às partes, apontando para a máxima reciprocidade possível no sinalagma genético e funcional do negócio jurídico.
Tampouco socorre a embargada o argumento de que a ausência de penalidade recíproca preservaria a integralidade de sua responsabilidade perante o consumidor. É necessário distinguir os danos intrínsecos ao contrato daqueles que lhe são extrínsecos. A cláusula penal compensatória tarifa apenas a frustração da prestação contratada, permanecendo íntegra, quanto aos danos que transbordam o simples inadimplemento, a reparação plena fundada na violação dos deveres laterais de proteção e na responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 475 do Código Civil e 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Uma cláusula simétrica, portanto, não limitaria a responsabilidade da fornecedora por ilícito civil autônomo, nem incidiria na vedação do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. O que a assimetria produz é uma vantagem processual unilateral de pré-liquidação mínima dos danos intrínsecos. Ao tratar-se de vantagem reservada exclusivamente ao fornecedor, configura-se a hipótese de incidência autônoma e suficiente do art. 51, IV, do CDC, no que diz respeito a "obrigação considerada iníqua".
A cláusula penal endereçada exclusivamente ao consumidor, portanto, consubstancia efetiva hipótese de nulidade, pois a ausência de simetria no regramento contratual afronta o conteúdo jurídico do art. 51, IV, do CDC; que sanciona com invalidade absoluta as cláusulas iníquas. A nulidade da cláusula penal estabelecida exclusivamente em desfavor do consumidor é objeto de reiterada jurisprudência do e.
TJDFT nas hipóteses de contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. A lógica da sanção de nulidade por assimetria das cláusulas penais, contudo, deve ser igualmente aplicada para contratos de consumo de outra natureza, dado que o regime jurídico da equivalência, do equilíbrio e da comutatividade do contrato é o mesmo, a despeito de o serviço contratado ser distinto. Nesse sentido colho ementa ilustrativa:
7. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente ao consumidor para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações, a disposição penal, encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitá-lo a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento (CDC, art. 51, IV e §1º). (...) (Acórdão 1272527, 0702439-21.2017.8.07.0019, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator(a) Designado(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2020, publicado no DJe: 01/09/2020.) Reconhecida a nulidade da cláusula 5ª, §1º, dos contratos, por violação ao art. 51, IV, do CDC, desaparece o fundamento jurídico da cobrança.
A obrigação exequenda não subsiste, e o título, embora formalmente hígido enquanto documento subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, perde a exigibilidade quanto à prestação nele veiculada, impondo-se o acolhimento dos embargos e a extinção da execução, na forma dos arts. 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, ficam prejudicadas as demais questões deduzidas, notadamente a alegada falha na prestação dos serviços e a definição da responsabilidade pela ruptura contratual, bem como o requerimento de inversão do ônus da prova e a produção das provas especificadas no ID 236272522, cuja utilidade se exauriu ante a solução dada à controvérsia.
Registre-se que a nulidade ora reconhecida é aferida objetivamente, à luz do teor do instrumento e no momento de sua formação, sendo por isso indiferente à apuração dos fatos posteriores para o julgamento da controvérsia em debate.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Julgo procedentes os embargos e declaro a nulidade da cláusula 5ª, §1º, dos contratos de prestação de serviços educacionais, por instituir obrigação iníqua, nos termos do art. 51, IV e §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 3.261,99 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos); b) Julgo extinta a execução nº 0750371-15.2024.8.07.0001, na forma dos arts. 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Condeno CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerado o valor irrisório da causa e observados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido, na forma dos incisos do §2º do mesmo dispositivo.
Custas pela embargada. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do embargante para levantamento integral dos depósitos judiciais de IDs 228770070 e 229893914, com os acréscimos legais, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, cumpridas as providências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 05 de Agosto de 2026, às 15:56:01. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA, MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES
Advogados
JESSICA LOBO DE AZEVEDO (OAB 48388/DF), PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE (OAB 74589/DF), CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (OAB 7511/DF), VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA (OAB 66193/DF), WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF)
Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto.
Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2025 15:50. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência;
6. . A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima;
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h.
8. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2025 16:10:45. CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA
Recolher
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA, MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES
Advogados
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF), CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO (OAB 7511/DF), JESSICA LOBO DE AZEVEDO (OAB 48388/DF), VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA (OAB 66193/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712467-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE PAIVA RODRIGUES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025, às 16:29:07. Documento Assinado Digitalmente
4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)