Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712467-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, APARECIDA DE FATIMA ALVES MIRANDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de BR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e APARECIDA DE FÁTIMA ALVES MIRANDA. A parte exequente requereu a realização de consulta ao CAGED e ao INSS/PrevJud, com a finalidade de identificar vínculo empregatício, fonte pagadora ou eventual benefício previdenciário da executada. O pedido não comporta deferimento.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Foram realizadas pesquisas de bens da parte executada, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem, todavia, se lograr êxito em localizar ativos passíveis de constrição, com vistas à satisfação integral da obrigação.
O CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. A pesquisa junto ao CAGED caracteriza medida sem utilidade para o prosseguimento da execução, visto caracterizar base de dados essencialmente estatísticos sobre o mercado de trabalho formal, não se destinando a dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas.
Desse modo, é inútil, desarrazoado e inócuo o deferimento de ofício ao cadastro CAGED, para que informe a atual situação cadastral da parte executada, por acarretar a mera obtenção de eventuais informações trabalhistas, que já constam na pesquisa SNIPER (ID 243562828), e por tal via, não há a efetiva satisfação do crédito ora perseguido. Igualmente, entendo que não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício aoINSS, haja vista a ausência de qualquer elemento que indique a efetividade da medida no caso concreto.
Além disso, constitui ônus do exequente diligenciar acerca de eventuais vínculos empregatícios do devedor. Acerca do tema, confira-se julgado realizado pela 7ª Turma do E. TJDFT, a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CNIS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, para requisição de informações de vínculos empregatícios dos executados na base do CNIS.
2. O pedido de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações na base do CNIS, a fim de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos de remuneração, deve vir acompanhado de indícios de que os devedores mantêm relacionamento com a aludida instituição.
3. A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
4. Destaca-se que a parte exequente, mesmo depois de todas as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar início de prova da eventual existência de ativos penhoráveis, não sendo proporcional a expedição dos ofícios pretendida pelo recorrente.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789792, 07349346820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme se extrai dos autos, o vínculo empregatício da executada Aparecida de Fátima Alves Miranda já foi identificado, tendo sido inclusive deferida penhora de percentual de sua remuneração líquida mensal.
As providências requeridas, portanto, mostram-se desnecessárias, pois destinadas à obtenção de informações já conhecida nos autos. Considerando que já há penhora mensal incidente sobre percentual da remuneração da executada APARECIDA DE FÁTIMA ALVES MIRANDA, mas que o valor constrito é reduzido em comparação ao montante executado, a suspensão do feito até a integral satisfação do débito poderia acarretar paralisação excessivamente prolongada do processo.
Assim, tendo em vista a existência de constrição periódica em curso e a necessidade de acompanhamento da integralização do débito em prazo razoável, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano. À secretaria para que proceda à anotação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para verificação dos valores depositados e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.