Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO, FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO
- Advogado
- IGOR COSTA ALVES (OAB 54336/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712467-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO OFENSOR: FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO
DECISÃO
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por MOEMA GUIMARÃES DE AZEREDO MORGADO em desfavor de FRANCISCO GUIMARÃES DE AZEREDO MORGADO, partes já qualificadas nos autos. Em 26/08/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência, consistentes em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 208723680).
O suposto ofensor, em 10/09/2024, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência arguindo a ausência de elementos que a justifiquem, ante o arquivamento do inquérito policial n.º 0706781- 70.2024.8.07.0006 (ID 210529303). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 210601475). É o relato do necessário.
DECIDO. Razão assiste ao Ministério Público. Primeiramente cumpre destacar que o inquérito policial mencionado pela Defesa não guarda qualquer relação com os fatos que ensejaram as medidas protetivas em comento. Registro que o inquérito policial 0706781-70.2024.8.07.0006 refere-se a fatos ocorridos entre 25/03/2024 e 02/04/2024 (Ocorrência Policial n. 1.997/2024 – 13ª DP), enquanto as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida referem-se aos fatos ocorridos em 23/08/2024 (Ocorrência Policial n. 4.783/2024 – 13ª DP).
Outrossim, conforme bem sublinhado pelo Ministério Público, as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma, não dependendo da existência de um procedimento ou processo criminal. Ademais, as medidas protetivas, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas.
