Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, NUCLEO BRASIL INTERMEDIACOES & GESTORA DE NEGOCIOS LTDA
- Advogados
- HIGGOR CAVALCANTE PINTO (OAB 49530/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), HUGGO CAVALCANTE PINTO (OAB 48693/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712467-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NUCLEO BRASIL INTERMEDIACOES & GESTORA DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
NÚCLEO BRASIL INTERMEDIAÇÕES & GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA e ALESSANDRO OLIVEIRA FARIA apresentaram embargos à execução nº 0720842-88.2024.8.07.0020, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Alegam que a cédula de crédito bancário apresentada como título executivo extrajudicial não atende aos requisitos formais exigidos pelos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004; que a planilha de débito juntada pelo exequente carece de demonstração clara e auditável da evolução do débito e que é impossível validar a autenticidade da assinatura da parte embargante.
Requerem a extinção da execução. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 241493714. Impugnação aos embargos juntada ao ID 244446498, defendendo que a execução é plenamente válida e baseada em título líquido, certo e exigível, inexistindo qualquer abusividade contratual. O réu juntou a cédula de crédito bancário ao ID 252196855. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A execução está fundada em cédula de crédito bancário, a qual constitui título executivo extrajudicial (artigo 28 da Lei nº 10931/2004, representando obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC.
Todos os encargos da contratação estão previstos no ID 252196857 e a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer abusividade ou incorreção na planilha de cálculos anexada à execução, conforme artigo 917, § 3º do CPC. Por sua vez, além de não negar a contratação, se limitou a alegar genericamente a impossibilidade de comprovação da assinatura eletrônica da cédula de crédito bancário.
