Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712467-75.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA RODRIGUES DIAS REU: TOTAL VILLE PLANALTINA CONDOMINIO 03
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ELEMENTOS TÉCNICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IARA RODRIGUES DIAS em face de TOTAL VILLE PLANALTINA – CONDOMÍNIO
03. Narra a autora que adquiriu apartamento para moradia e constatou a existência de câmera de videomonitoramento instalada próxima à janela de sua unidade residencial, circunstância que lhe gera insegurança quanto à preservação de sua privacidade. Sustenta que o condomínio informou existir “tarja preta nas janelas” para limitar a captação de imagens, porém afirma não possuir meios independentes para verificar o efetivo alcance do equipamento ou a configuração do sistema.
Alega que buscou solução extrajudicial junto ao síndico, sugerindo o reposicionamento da câmera, sem obter êxito. Relata que, em razão da situação, ela e seu filho deixaram de se mudar para o imóvel, permanecendo na residência de familiares, o que ocasionou repercussões em sua rotina e despesas de deslocamento. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o redirecionamento da câmera, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos revelam plausibilidade jurídica na pretensão deduzida. A controvérsia envolve a proteção da intimidade e da vida privada da moradora em sua própria residência, esfera que recebe especial tutela do ordenamento jurídico brasileiro. A residência constitui espaço de recolhimento, liberdade e exercício da personalidade, razão pela qual qualquer ingerência que gere risco de observação ou monitoramento de seu interior deve ser analisada com máxima cautela.
A Constituição Federal assegura expressamente, em seu artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Em complemento, o artigo 21 do Código Civil estabelece: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
A segurança condominial constitui finalidade legítima e relevante. Contudo, o exercício desse interesse coletivo deve observar os direitos fundamentais dos moradores. O monitoramento de áreas comuns não autoriza a criação de situação capaz de comprometer a privacidade da unidade autônoma. A proteção da intimidade residencial não se limita à proibição de efetiva gravação do interior do imóvel, alcançando também situações em que exista dúvida objetiva quanto ao campo de alcance do equipamento ou quanto à possibilidade de captação de imagens da residência.
Nesse contexto, a alegação de utilização de tarja preta ou máscara eletrônica não afasta a necessidade de preservação integral da privacidade da moradora. Ainda que mecanismos tecnológicos sejam empregados, permanece a preocupação legítima quanto à configuração do sistema e à possibilidade de futuras alterações. A medida mais adequada para harmonizar os interesses em conflito é o reposicionamento do equipamento para local que permita a continuidade da vigilância das áreas comuns sem qualquer incidência sobre a residência da autora.
Também se encontra caracterizado o perigo de dano, pois a permanência da situação narrada interfere diretamente no exercício do direito de moradia e na fruição tranquila do imóvel, circunstância apta a justificar a atuação jurisdicional imediata. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos apresentados indicam que a autora se enquadra no conceito de pessoa economicamente hipossuficiente, não havendo elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM].
Cite-se e intime-se a parte RÉ, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação [artigo 6º, do CPC], determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 [vinte], findo o qual iniciará o prazo de 15 [quinze] dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel [art. 72, II e parágrafo único do CPC] e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 [trinta] dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/Código de Processo Civil.
Por fim, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Ante o exposto:
1. DEFIRO a tutela de urgência para determinar que TOTAL VILLE PLANALTINA – CONDOMÍNIO 03 promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o redirecionamento da câmera de segurança indicada na petição inicial, de forma que não capte qualquer imagem da residência da autora, ainda que mediante utilização de tarja preta, máscara eletrônica ou mecanismo semelhante, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. DEFIRO o pedido de gratuidade dos atos processuais.
3. DETERMINO a citação da parte requerida, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do Código de Processo Civil. CONFIRO A ESSA
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.