Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712467-81.2026.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE:
C. N. D. M.
REQUERIDO: J. F. R. Q., F. R. Q., F. R. Q., E. R. Q., F. R. Q., F. R. Q. D. O., F. R. Q., G. Q.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para:
1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome da requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça;
2) informar o telefone dos requeridos, pois muitos Oficiais de Justiça estão realizando citação por WhatsApp, caso a requerente e não conste na qualificação da inicial;
3) esclarecer se a requerente já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre ela e o falecido (art. 1723, §1º, do Código Civil), bem como apresentar certidão de nascimento expedida recentemente em nome dela, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio. Consigno que a ausência de impedimento ao casamento e, pois, ao reconhecimento da união estável, ou seja, a prova quanto ao estado civil dos supostos companheiros, se prova DOCUMENTALMENTE, por meio das certidões de nascimento ou, se o caso, de casamento com a averbação do divórcio de ambas as partes;
4) anexar prova da separação de fato do falecido e da ex-cônjuge desde o início da alegada união em 19/06/2001, sob pena de configurar-se circunstância impeditiva à união entre os requerentes (art. 1723, §1º, do Código Civil), inviabilizando-se o reconhecimento pretendido. Com efeito, verifica-se que a parte autora indica, como termo inicial da alegada união estável, a data de 19/06/2001; todavia, o falecido somente se divorciou da cônjuge em 06/06/2006, portanto quase 04 anos após o início da suposta união;
5) superado o item anterior, esclarecer o período exato de convivência do casal (termo inicial e termo final), fazendo-se constar expressamente do pedido;
6) a fim de evitar-se dilação probatória, anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: fotografias, declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes;
7) excluir qualquer pretensão voltada à apuração/partilha de bens e/ou valores deixados pelo extinto, eis que quanto ao pedido de partilha de bens, esclareço que, em caso de falecimento de um dos companheiros, todo o acervo deve ser levado à necessária ação de inventário, onde, após reconhecida judicialmente a suposta união estável, se o caso, serão separadas a meação e a herança, quanto aos bens comprovadamente adquiridos durante a convivência.
Assim, no presente feito somente é viável o reconhecimento judicial da alegada união estável, caso não esteja prescrita, não cabendo partilha de bens, excepcionando-se hipótese de alegação de bem exclusivo, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico.
Intime-se. BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2026 08:50:54. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito