Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VIVIANE APARECIDA CARLOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712468-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIANE APARECIDA CARLOS DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis. Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF. O bloqueio restou frutífero (ID 192595217), e os respectivos alvarás foram expedidos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC. O DF informou o pagamento das RPVs intempestivamente, bem como requereu a devolução do valor depositado (ID 195013034). Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 195013037.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: DÊ-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos do comprovante de ID 195013037, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 195013034, em favor do DF. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
