PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712468-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: SAMUEL DA ASSUNÇÃO GOMES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra SAMUEL DA ASSUNÇÃO GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 1º de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 192315699): “No dia 1° de abril de 2024, entre 21h30 e 21h40, na QNR 03, Conjunto B, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em fita adesiva e sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 588,79g (quinhentos e oitenta e oito gramas e setenta e nove centigramas)1; b) 07 (sete) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,34g (treze gramas e trinta e quatro centigramas)2; e c) 12 (doze) porções de substância de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedras, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 42,25g (quarenta e dois gramas e vinte e cinco centigramas)3.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva a situação flagrancial.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 58.028/2024 (ID 191704464), que atestou resultado positivo para THC/maconha e crack. Logo após, a denúncia, oferecida em 5 de abril de 2024, foi inicialmente analisada em 6 de abril de 2024 (ID 9897274), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado. Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 193459653), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 16 de abril de 2024 (ID 193540147), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 204620974), foram ouvidas as testemunhas policiais Neylon Peixoto Ribeiro e Giovani de Sousa Ferreira. Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntado de laudos. A Defesa, por sua vez, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 206467058), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total dos pedidos, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia. De outro lado, a Defesa do réu, também em alegações finais por memoriais (ID 207449715), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar.
Sucessivamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, se manifestou pela fixação de regime aberto para o cumprimento da pena e pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares No âmbito preliminar, a Defesa do acusado requereu a declaração da ilicitude da prova obtida, diante da suposta ausência de formalidades no flagrante, postulando pela consequente absolvição do acusado. Ao analisar detidamente o feito e os depoimentos dos policiais entendo que o pedido de nulidade merece ser acolhido. Isso porque, é possível visualizar que não havia uma justificativa que pudesse embasar as buscas pessoal, veicular e domiciliar.
Em sede de instrução foram colhidos os depoimentos dos policiais e interrogado o réu. O policial Neylon narrou que estavam em patrulhamento na área da Ceilândia/DF, ocasião em que visualizaram um veículo de cor branca que, ao avistar a viatura policial, fez um retorno repentino à esquerda. Declarou que a conversão gerou uma suspeita na equipe policial, razão pela qual decidiram realizar a abordagem do veículo.
Narrou que havia dois indivíduos no veículo e que acusado estava como passageiro. Enfatizou que nada de ilícito foi encontrado na posse do acusado e no veículo. Esclareceu que nem o acusado nem o condutor souberam informar quem era o proprietário do carro. Afirmou que ambos apresentaram versões diferentes. Salientou que fizeram contato com o proprietário do veículo o qual disse aos policiais que não conhecia os dois indivíduos que estavam em seu carro, bem como que havia deixado o seu carro em uma oficina.
Narrou que o acusado e o condutor não portavam documentos pessoais tampouco o documento do veículo. Pontuou que pediu para que outra equipe policial fosse até a casa dos envolvidos a fim de encontrar os seus documentos pessoais e, assim, realizar a identificação de ambos. Informou que estava em busca apenas da identificação pessoal dos envolvidos, tendo em vista que já havia sido feito contato com o proprietário do veículo o qual se deslocou para o local dos fatos.
Aduziu que, enquanto ficou no local da abordagem com os envolvidos aguardando apoio para conduzi-los à delegacia, outra equipe policial foi à residência do acusado. Disse que ficou sabendo pela outra equipe que na residência do acusado foram encontradas porções de maconha. Narrou que soube por outros integrantes da equipe que a proprietária do imóvel franqueou a entrada da guarnição na residência tão somente para pegar o documento do acusado.
Disse que o acusado forneceu o seu nome para os policiais, mas mencionou que não estava com seu documento pessoal. Aduziu que o acusado não se ofereceu para levar os policiais até a residência dele, bem como o que o acusado ficou sob sua custódia no local da abordagem enquanto outra equipe foi à sua casa realizar a busca domiciliar. Afirmou que o acusado recebeu voz de prisão após o recolhimento dos entorpecentes na sua residência.
Esclareceu que a condução do acusado até a delegacia se deu pelo fato de que ele estava transitando em um veículo que pertencia à outra pessoa e sem documentação do bem. O policial Giovani, por sua vez, relatou que não estava presente no momento da abordagem do acusado e que participou apenas da equipe que entrou na casa do réu. Afirmou que, em razão das informações conflitantes prestadas pelos acusados na ocasião da abordagem, foi à casa do acusado em busca do documento pessoal.
Aduziu que, quando chegou à residência do réu, foi recebido pela mãe do acusado que franqueou a entrada dos policiais. Esclareceu que encontraram, dentro da gaveta de uma cômoda localizada no quarto do réu, os seus documentos pessoais e as porções de maconha. Disse que não se recorda de ter encontrado crack. Pontuou que apreenderam balança de precisão e dinheiro. Narrou que a mãe do acusado indicou o cômodo que seria o quarto do réu.
Afirmou que a razão pela qual se deslocou até a residência do acusado foi o fato dele estar sem documentos pessoais. Pontuou que não realizou buscas na residência do condutor do veículo, apenas na residência do acusado. Afirmou que não pediu para a mãe do réu buscar os seus documentos pessoais. Disse que, pela reação de espanto da mãe do acusado, solicitou a entrada na residência para retirar o que supostamente estava escondido, sem saber se havia algo de ilícito no local e qual seria a natureza do eventual objeto que iria encontrar dentro da casa.
Esclareceu, por fim, que não encontrou o material do registro de autorização para entrada em domicílio. O acusado, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas. Afirmou que, no dia dos fatos, pediu carona a um amigo para ir comprar um bolo para levar para casa de sua avó, pois era o aniversário dela. Esclareceu que, enquanto procuravam pelo endereço de sua avó, o seu amigo fechou o vidro do veículo.
Informou que percebeu que policiais vinham logo atrás porque eles acionaram os sinais sonoros e deram ordem de parada. Aduziu que informou aos policiais que estava indo para casa de sua avó e que não estava fazendo nada de errado. Relatou que foi separado do seu amigo. Esclareceu que toda a celeuma se deu em razão do seu amigo não ter dito aos policiais onde ele havia pegado o carro. Narrou que informou os seus dados pessoais para os policiais logo no início da abordagem.
Esclareceu que os policiais confirmaram a sua identidade. Aduziu que os policiais perguntaram se poderiam entrar em sua casa para buscar os seus documentos pessoais a fim de realizar a identificação. Informou que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Afirmou que os policiais pediram para verificar o seu telefone celular, bem como que os policiais ficaram com o seu celular por mais de uma hora.
Narrou que, após certo tempo, foi informado pelos policiais que uma equipe policial foi até a sua casa. Mencionou que os policiais enviaram mensagens para seus colegas através do seu celular. Declarou que sua mãe não autorizou a entrada dos policiais em sua casa. Relatou que a sua mãe estava deitada no quarto conversando com uma amiga quando foi surpreendida com a chegada dos policiais, os quais entraram na residência com uma lanterna.
Afirmou que soube que os policiais também entraram na casa de seu amigo Jhonatan. Declarou que não é usuário de drogas. Mencionou que não sabia que o veículo pertencia a outra pessoa, pois apenas pediu uma carona para seu amigo. Disse que seu amigo não acelerou o carro ou realizou qualquer manobra brusca na direção do veículo, bem como que apenas fecharam os vidros antes de visualizarem os policiais.
Esclareceu que viram os policiais apenas quando eles ligaram a sirene. Narrou que quando foram abordados estavam procurando pelo endereço da avó, bem como que mostrou aos policiais um áudio de sua irmã pedindo para que ele fosse logo, pois estava atrasado. Afirmou que foi preso no momento da abordagem. Relatou que quando a sua mãe visualizou os policiais eles já estavam dentro de casa. Confirmou que os policiais fizeram abordagem veicular e pessoal.
Disse, ademais, que não havia nada ilícito em sua posse, nem no automóvel. Ora, segundo o que foi narrado, os policiais responsáveis pela prisão do acusado estavam realizando patrulhamento de rotina quando visualizaram um veículo de cor branca que, ao avistar a viatura policial, fez um retorno repentino à esquerda. Ainda segundo o que foi relatado pelas testemunhas policiais, a conversão gerou uma suspeita, razão pela qual decidiram realizar a abordagem do veículo.
Ou seja, a abordagem do veículo e, por conseguinte, as buscas pessoal e veicular foram motivadas tão somente por uma conversão realizada pelo condutor do veículo. Além disso, observo que em nenhum dos depoimentos judiciais foi mencionado que o condutor do veículo abordado realizou manobras bruscas, acelerou o veículo, tentou empreender fuga ou de qualquer maneira agiu de maneira suspeita. Chama a atenção deste magistrado, ainda, que durante as buscas nada de ilícito foi encontrado na posse do acusado tampouco no veículo abordado.
Ou seja, o réu não era o condutor do veículo abordado, não tentou fugir, não estava nervoso, não estava em atitude suspeita de tráfico de drogas ou de qualquer outro delito, não possuía petrechos, não estava em local destinado ao tráfico, apenas estava transitando em veículo que fez uma conversão a qual estranhamente gerou uma suspeita nos policiais. No caso vertente, muito embora a intenção dos agentes pudesse ser legítima, os policiais não trouxeram outros elementos indiciários que justificassem as buscas pessoal e veicular.
Dessa forma, verifico que a atitude dos castrenses não estava amparada pela fundada suspeita. Nesse sentido, observo que não havia, pelo menos não de forma clara, uma fundada suspeita para a abordagem realizada, pois a abordagem do réu, sem maiores investigações, configurou verdadeira prática de fishing expedition, o que à luz da atual jurisprudência brasileira não pode ser legitimado por esse juízo.
De igual modo, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência do acusado sem autorização para tanto. Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade merece ser acolhido. Isso porque, não é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, conforme narrado, os policiais abordaram o veículo em que estava o acusado e, durante as buscas pessoal e veicular, nada de ilícito foi encontrado. Ainda durante a abordagem, os policiais afirmaram que o condutor do veículo e o acusado estavam sem os documentos pessoais e sem o documento do carro, razão pela qual solicitaram apoio para que outra equipe se deslocasse até a residência do acusado a fim de buscar os seus documentos pessoais.
No entanto, conforme o depoimento dos próprios policiais, o proprietário do veículo já havia sido contatado e informado sobre a localização do seu carro. Além disso, o acusado já havia se identificado aos policiais. Ora, caso remanescesse qualquer dúvida a ser esclarecida quanto à propriedade do veículo, o motivo pelo qual o veículo estaria sendo utilizado pelos envolvidos ou até mesmo sobre a identidade do acusado, os policiais deveriam apresentar a situação à autoridade policial para que ela pudesse conduzir as eventuais diligências a serem realizadas.
Porém, ao contrário disso, os policiais militares decidirem realizar buscas na residência do acusado sem a sua autorização e sem fundada suspeita para tanto. Ademais, a situação apresentada pela polícia é claramente um ilícito administrativo e a falta de documentação do acusado no momento da abordagem não autoriza a entrada em sua residência por constituir mero ilícito administrativo. Ou seja, o réu não foi visto em atitude de traficância, tampouco foram encontradas drogas ou petrechos em sua posse ligados ao tráfico de drogas, muito menos sobre possível existência de flagrante delito.
De mais em mais, não havia denúncia de tráfico ou de armazenamento de drogas no interior da residência. Não havia evidência de troca furtiva ou dissimulada de objetos. Na mesma linha, não existia movimento de entrar e sair rapidamente da casa, portando objetos nas mãos, nem tampouco nenhuma evidência de que estivesse ocorrendo qualquer flagrante de delito no interior do imóvel. É de se destacar, ainda, que não existiu campana, filmagem, abordagem de usuário, apreensão de petrechos ligados ao tráfico, circunstâncias que sugerem grande fragilidade no acervo probatório e, inclusive, aparenta ausência de fundada suspeita ou justa causa para a busca domiciliar.
Nesse ponto, os próprios depoimentos judiciais demonstram a ausência de uma investigação prévia e confirmam que o acusado não portava nada de ilícito quando foi abordado em via pública. Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a ausência de investigação prévia diviso que a não apreensão de ilícitos em revista pessoal e a ausência de abordagem de qualquer eventual comprador tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que a violação ao domicílio não estava concretamente amparada em um flagrante delito, mas apenas em um ilícito administrativo (falta de documentação), sem qualquer outro elemento.
Nesse sentido há jurisprudência deste e. TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O INGRESSO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
2. Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, consagrou entendimento no seguinte sentido: "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente." (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
4. A descoberta posterior de uma situação de flagrante (entorpecentes guardados e munições), decorrente do ingresso irregular na moradia do acusado, baseado tão somente no fato de ele ter dito que consumiu maconha minutos antes, em frente à residência, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial, impondo-se a absolvição do réu.
Precedentes.
5. O entendimento jurisprudencial que se percebe em consolidação, longe de desmerecer a atividade policial, de suma importância na persecução criminal, busca alcançar maior efetividade, segurança e atualidade (emprego de técnicas mais atuais) na prestação do serviço de segurança pública, com reflexos positivos na formação da prova indiciária.
6. Preliminar acolhida. Recurso provido. (Acórdão 1610373, 07015125220218070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O réu, em juízo, negou que ele ou sua mãe autorizaram a entrada dos policiais em sua residência. Disse, ainda, que sua mãe foi surpreendida com os policiais já dentro de sua casa enquanto estava deitada na cama conversando com uma amiga, versão que me parece crível, porquanto os policiais relataram que o lote possuía duas casas e que uma delas aparentava estar abandonada.
De mais em mais, conquanto os policiais tenham afirmado que a entrada na residência do acusado foi franqueada por sua genitora, não há nos autos qualquer elemento capaz de corroborar a versão apresentada pelos policiais. Não bastasse isso, os policiais foram categóricos aos afirmar que se deslocaram até a residência do acusado tão somente para buscar os seus documentos pessoais. Além disso, o policial Giovani disse, em juízo, que em razão da reação de espanto da mãe do acusado, solicitou a entrada na residência para retirar o que supostamente estava escondido, sem saber se havia algo de ilícito no local e qual seria a natureza do eventual objeto que iria encontrar dentro da casa, ou seja, não havia qualquer indício objetivo de que ali estaria ocorrendo um ilícito.
Portanto, o ingresso domiciliar, ao que tudo sugere, ocorreu no ambiente da pescaria probatória, postura que tem sido objeto de reiteradas anulações de condenações criminais após mudança de paradigma jurisprudencial, de sorte que já sendo possível perceber o caráter aleatório sugerindo potencial pescaria de provas pela equipe policial, de rigor reconhecer desde já a invalidade das provas derivadas da busca domiciliar.
Nesse sentido, observo que existiam inúmeras outras possibilidades de colher o documento de identificação do réu, sem que a polícia adentrasse sozinha no imóvel para colher o documento de identificação, o que ao sentir deste juízo, é visivelmente abusivo. Além disso, no caso concreto, ainda que fosse possível abstrair a ausência da fundada suspeita que contamina o objeto material do suposto ilícito, caracterizando um encontro fortuito de provas, necessário ponderar que as circunstâncias da apreensão de certa quantidade de droga não foram capazes de indicar, por si só, que havia a efetiva prática de tráfico de entorpecentes naquele momento.
Por fim, diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, ACOLHO as preliminares deduzidas pela Defesa e, de consequência, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor do acusado por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização das buscas veicular, pessoal e domiciliar configurando violação às garantias constitucionais da privacidade e do asilo domiciliar.
II.2 – Do mérito Nessa quadra, declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito, porquanto houve integral perecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir da entrada na residência fora dos limites constitucionalmente fixados, evidenciando claro descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Ou seja, considerada a ilicitude da prova obtida por meio da entrada da residência, sem outros indícios de tráfico de drogas, entendo que não há materialidade do delito em apuração.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, RECONHEÇO E DECLARO a ilegalidade da prova derivada da busca e apreensão domiciliar e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia. Com isso, ABSOLVO o acusado SAMUEL DA ASSUNÇÃO GOMES, devidamente qualificado, da imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos em 1º de abril de 2024.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso. No entanto, diante da absolvição é evidente que o acusado deva ser posto em liberdade, não existindo razão ou fundamento capaz de autorizar a manutenção de sua segregação corporal por este processo. Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Procedam-se as comunicações devidas. Ademais, mesmo que tenha sido declarada a nulidade da prova, determino desde já a incineração/destruição das drogas e balança de precisão apreendidas. Quanto ao veículo, observo que já houve a restituição (ID 191692112). Sob outro foco, consta no termo de apreensão (ID 191692110), o recolhimento de dinheiro, celular e um veículo automotor. Assim, no ato da intimação do réu, esse deverá ser notificado de que poderá pedir a restituição dos valores e do celular, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
Nessa hipótese, caso se manifeste, fica autorizada a expedição de alvará. Sem custas processuais em razão da absolvição. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO