Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712468-67.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. B. F. S. REU: M. W.
V. S.
DECISÃO
A parte, instituição financeira de grande porte, pede que seja realizada pesquisa de endereço pelo Juízo, para busca do endereço do devedor e do veículo, mesmo sem provar minimamente que fez pesquisas pessoais. Contudo, a transferência para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade. Este Juízo tem desfalque relevante de servidores (mais de 7 geralmente); estagiários e juízes auxiliares, e, por isso, tramitação de muitos processos.
A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu. Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627. A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando o elevado poder econômico da parte autora e ausência de recursos humanos e tecnológicos neste Juízo, com tramitação de mais de 7500 processos, em Vara Cível única, que abrange Guará I e II; Parksul; Lúcio Costa; ParkShopping; Jockei e parte de Vicente Pires, bem como outras localidades.
Em resumo, não há como humanamente atender ao pedido da parte autora. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada.
4. A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora.
5. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que não se justifica.
6. A sobrecarga do Judiciário exige que tais medidas sejam aplicadas com parcimônia, especialmente quando não evidenciada a razoabilidade ou necessidade da pesquisa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
2. A realização de pesquisas em bancos de dados judiciais deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrada a razoabilidade e a necessidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 256, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022. (Acórdão 1997853, 0703173-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas. Determino que seja indicado o endereço do réu ou o paradeiro do veículo em 15 dias, com comprovação de que não é endereço aleatório (provar de onde retirou o endereço) e recolhimento das custas intermediárias da diligência, ou seja requerida a conversão em execução, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.