Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA
- Advogado
- BRUNO MAGALHAES MANSUR (OAB 70796/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712468-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, arquivado em razão da inexistência de bens penhoráveis. A credor requer o desarquivamento dos autos para realização das diligências indicadas na petição de Id 247077109. Contudo, o requerimento de inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser indeferido, uma vez que a previsão contida no artigo 782, §3º, do CPC é dirigida às execuções de título extrajudicial.
Nas execuções de títulos judiciais, mostra-se cabível expedição de certidão para protesto da sentença, no caso de haver a extinção do feito por inexistência de bens, hipótese dos autos. Ademais, cumpre registrar que o posicionamento deste Juízo é no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, por prever a norma processual a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) – que, inclusive, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito -, a determinação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (§5º do art. 782 do CPC) configura “bis in idem” do meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Destaco, também, que, extinta a execução, obrigatoriamente a restrição creditícia deve ser excluída, pelo que se mostra mais eficaz o protesto da sentença, o qual somente será cancelado se o devedor quitar a dívida em juízo, após o desarquivamento do feito. De igual forma, indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
No caso dos autos, a suspensão da CNH é medida extrema, desproporcional e desarrazoada. Além disso, a medida requerida em nada contribui para o adimplemento da dívida, com esta não guarda nenhuma relação, não se vislumbrando qualquer efetividade para o provimento jurisdicional, sobretudo porque, realizadas todas as principais pesquisas aos sistemas conveniados deste Tribunal, não foram localizados bens da devedora suficientes para saldar o débito.
