ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF), RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em observância ao pedido de ID. 263363253, junto os extratos das consultas ao SISBAJUD realizadas no processo. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 229252280. - Prescrição intercorrente projetada para 13/11/2028.
Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão de ID. 202497893 não há menção à condenação solidária das requeridas e o valor da condenação referente ao BRADESCO SAUDE S/A já foi bloqueado e transferido à parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento, exclusivamente em relação ao executado BRADESCO SAUDE S/A. Exclua-se a referida parte do polo passivo. No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/11/2028 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIDIA MARIA DUTRA
Advogados
ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera. Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado conforme certificação digital
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIDIA MARIA DUTRA
Advogados
ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte exequente que no acórdão de ID 202497893 não há menção à condenação solidária, tendo sido dado provimento ao recurso da autora “para condenar cada uma das requeridas ao pagamento individual de R$ 8.000,00, a título de dano moral.”
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 218604881 para que o valor total seja penhorado do bloqueio SISBAJUD realizado em desfavor do executado BRADESCO SAUDE S/A. Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 217304114 - R$ 12.099,79 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 133297764 e ID 144438601.
Tendo em vista os dados bancários indicados no ID 218604881, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, abatido o valor levantado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIDIA MARIA DUTRA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito. Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial e efetuei o desbloqueio dos valores remanescentes, conforme decisão de ID. 212618796.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 212618796, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente*
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIDIA MARIA DUTRA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos. Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4250-67 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 04/11/2024. Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial. Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIDIA MARIA DUTRA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha adequada do débito, nos termos do acórdão de ID 202497893, ou seja, o valor do dano moral corrigido a partir do julgamento da apelação (17/05/2024) e acrescido de juros legais moratórios contados da citação (22/08/2022), com incidência dos encargos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, retornem os autos para decisão acerca da adoção das medidas constritivas.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) APELANTE: LIDIA MARIA DUTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206279936, qual seja, R$ 19.981,08, sendo devido o valor de R$ 9.990,54 para cada um dos executados.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença. Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto:
1)
Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no , do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o , do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do ”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LIDIA MARIA DUTRA APELADO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES.CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. A indevida recusa de cobertura, em razão da ausência de repasse de valores pela estipuladora ao plano de saúde, que motivou o cancelamento de cirurgia já marcada, causou dano moral in re ipsa, cuja compensação em R$ 8.000,00, devidos por cada uma das requeridas, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Fernando Habibe
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0712468-87.2022.8.07.0009
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: LIDIA MARIA DUTRA
APELADO: LIDIA MARIA DUTRA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
DESPACHO
À Secretaria para que certifique o transcurso de prazo para contrarrazões ao apelo da autora (ids 52785473 e 52785480) relativamente às requeridas Bradesco Saúde S/A e Gol Corretora de Seguros Ltda. Após conclusos. Brasília, 9 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIDIA MARIA DUTRA
Advogados
ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: LIDIA MARIA DUTRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atenção a certidão de ID. 172935858, promovo a retirada do sigilo do documento de ID. 169025845, uma vez que não se trata de hipótese do artigo 189 do CPC. Considerando que o aludido ID não constava qualquer informação (em branco), não há necessidade de abertura de novo prazo as partes. Remeta-se ao Tribunal. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: LIDIA MARIA DUTRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: LIDIA MARIA DUTRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA MARIA DUTRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LIDIA MARIA DUTRA em face de BRADESCO SAUDE S/A e NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na qual a parte autora narra que, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde, foi informada do cancelamento de sua cirurgia bariátrica, que já estava autorizada, devido a falta de pagamento do plano de saúde (meses maio e junho) e que o seu plano empresarial estava suspenso por este motivo.
Narra que em contato com a corretora de planos de saúde, a consumidora foi informada de que os valores que havia pago corretamente nos meses de maio e junho, por meio de boleto em nome da SIM Corretora, não haviam sido repassados ao Bradesco Saúde, que por isso o plano teria negado a continuidade do procedimento cirúrgico. Ressalta que a situação gerou grave preocupação à consumidora, haja vista que teve sua cirurgia cancelada mesmo após meses de realização de exames, consultas e procedimentos diversos e que o atraso na realização do procedimento faz com que a paciente seja mantida em constante exposição a grave risco à sua saúde.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que o plano de saúde Bradesco AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO “BARIÁTRICA” (Gastroplastia), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugna a autora pela confirmação da tutela e fixação e dano moral no valor de R$ 20.000,00, além de autorizar o depósito judicial do valor da mensalidade, mantendo-se o vínculo com o Bradesco Saúde.
A decisão de ID nº 133419543 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade de justiça. Seguiu-se contestação do Bradesco Saúde (ID nº 147134641), na qual informa o cumprimento da tutela. Descreve que a apólice estava suspensa por inadimplemento da segurada. Pugna pelo indeferimento do pedido de danos morais. A 2ª demandada foi citada por edital, nomeando-se a Curadoria de ausentes que apresentou defesa por negativa geral.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
artigo 523, § 1º
artigo 513, § 3º
art. 274
2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO SAUDE S/A
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) APELANTE: LIDIA MARIA DUTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206279936, qual seja, R$ 19.981,08, sendo devido o valor de R$ 9.990,54 para cada um dos executados.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença. Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto:
1)
Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF.
2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Órgão
1ª Vara Cível de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO (OAB 47552/DF), VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), ANDERSON MORENO LUZ (OAB 41572/DF), VINICIUS MARTINS DE FREITAS AQUINO (OAB 71149/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712468-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: LIDIA MARIA DUTRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Em réplica, a parte autora refuta a peça de defesa, repisando os termos da inicial e entende que houve descumprimento da tutela por 7 dias e que o inadimplemento ocorreu por culpa da 2ª demandada. A 2ª demandada comparece aos autos e argumenta que é parte ilegítima, pois apenas contratada para emitir os boletos integrantes da apólice e realizar o pagamento, regularizando-se a sua representação processual com anexação de procuração.
Intimadas as partes sobre produção de outras provas, não houve requerimentos.
Decido. É caso de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica. Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes. O caso em foco envolve cobertura securitária referente à realização de procedimento médico para tratamento de obesidade mórbida (cirurgia bariátrica) e sobre pagamento das mensalidades do seguro saúde.
A 2ª demandada é responsável pelo recebimento e repasse das mensalidades do plano, não sendo hipótese de ilegitimidade passiva ou de integração de terceiros no polo passivo, pois vedada a denunciação da lide em relação de consumo à luz do CDC. Os documentos de ID 156169149 evidenciam que a Gol Corretora de Seguros Ltda era o 'pagador efetivo', de modo que eventual falha de terceiro não pode prejudicar a consumidora, sendo a empresa solidariamente responsável pelos repasses, pois fora quem arrecadou o valor da mensalidade como comprovam os documentos anexados pela autora.
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de intervenção de terceiros (outras corretoras). Mérito. Estão comprovadas a adesão ao plano e a recomendação médica, além da constatação de doenças associadas à obesidade nos diversos atestados acostados aos autos. Daí que merece confirmação a decisão que antecipou a tutela, adotando-se seus fundamentos como razão de decidir: “Analisando os autos, verifico evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprova pelos documentos juntados com a inicial, que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial (ID. 133298953), e mesmo estando adimplente como seu pagamento (ID's. 133299650 a 133299676 ), recebeu comunicação de cancelamento da cirurgia por questões administrativas junto ao plano de saúde (ID. 133298964), após ter feito todos os exames pertinentes à cirurgia, bem como o risco cirúrgico.
Desta forma, há verrossimilhança nas alegações autorais e probabilidade de falha na prestação do serviço pela ausência de repasse dos valores pagos à corretora de seguros para o plano de saúde. No caso em tela, a autora pretende resguardar a manutenção de seu tratamento contra a obesidade mórbida e comorbidades associadas, conforme relatório médico de ID 133298989. A demora na realização da cirurgia, outrora autorizada, poderá agravar o quadro clínico da autora, com grave repercussão em sua saúde, sendo possível a necessidade de repetição dos exames necessários ao procedimento, o que postergará ainda mais a realização da cirurgia prescrita pelo médico auxiliar da parte, o que configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, a autora poderá ressarcir os valores despendidos pelas requeridas. Por todos esses fundamentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré mantenha a autora vinculada ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nas mesmas condições existentes antes do noticiado cancelamento, devendo o primeiro réu AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CGASTROPLASTIA RECOMENTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.” À luz da prova documental juntada, restaram atendidas as diretrizes para cobertura de gastroplastia, porquanto o caso da autora atende aos critérios da ANS.
A questão do pagamento das mensalidades decorreu de precariedade da prestação do serviço, sendo que a 2ª demandada recebeu os valores pagos pela autora e deveria repassar ao plano de saúde, como já delineado ao se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, a autora comprovou mediante documentos que a gastroplastia é recomendada para o tratamento da enfermidade que lhe acomete, a ensejar a procedência do pedido, máxime porque a falha no repasse das mensalidades não pode ser imputada à autora, sendo que para a continuidade contratual deverá proceder ao pagamento das mensalidades, emitindo o plano de saúde os respectivos boletos, ainda que com encargos moratórios, pois não há prova do pagamento após a concessão da tutela.
Note-se que a autora solicitou o depósito em juízo, mas não houve decisão a este respeito, devendo-se garantir à autora a continuidade contratual. Deverá o plano de saúde emitir os boletos nos termos do contrato e a autora proceder ao pagamento. Eventual prejuízo decorrente do pagamento de mensalidades e não repasse pela 2ª ré para a 1ª demandada deverá ser resolvido extrajudicialmente ou em via própria, não podendo a desorganização das empresas prejudicar a autora, a qual tem a obrigação de adimplir as mensalidades que se venceram no curso da lide, sob pena de após ser comunicada da mora, ter o contrato de seguro saúde cancelado.
Desse modo, procede o pedido da parte autora quanto à cobertura da cirurgia bariátrica e continuidade contratual, mas mediante o pagamento das mensalidades nos moldes descritos nesta sentença. Quanto ao dano moral, não se divisa a sua ocorrência, de modo que a simples recusa da seguradora em cobrir o tratamento não enseja por si só dano moral, máxime porque não havia o repasse das mensalidades, a ensejar a suspensão da apólice.
Ademais, houve rápida intervenção judicial que minorou os efeitos da falha de comunicação sobre os repasses das mensalidades, o que afasta a ofensa a dignidade da consumidora. Vale dizer, para que a empresas violassem a esfera íntima do autor era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com a recusa da cobertura contratual, mas que restou suprida com a concessão da tutela de urgência.
É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, inexiste ofensa pessoal à personalidade do autora, a afastar a pretensão de reparação por danos morais. Nessa esteira, o julgado do TJDFT: “CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS POSTERIORES REPARADORAS.
MASTECTOMIA POR NEOPLASIA. MAMOPLASTIA. NÃO AUTORIZADA. SÚMULA 608 STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em contrato de plano de saúde com entidades diferenciadas daquelas de autogestão, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. Aplicação da Súmula 608 do STJ.
2. Não cabe à operadora recusar-se a custear a intervenção indicada, notadamente no caso em que a consumidora, na qualidade de segurada do plano de saúde, comprova a indicação médica para o tratamento de saúde pleiteado, qual seja, mamoplastia reparadora pós cirurgia bariátrica e pós mastectomia por neoplasia.
3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. A recusa de cobertura do plano de saúde a ensejar reparação a esse título deve exorbitar o campo da normalidade e do mero aborrecimento aceitável da vida cotidiana, com violação aos direitos da personalidade. Precedentes do TJDFT.
4. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes são responsáveis pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1166623, 07023641820178070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 07/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, o pedido de dano moral pleiteado pela consumidora não procede. Por fim não se divisa deslealdade processual das partes ou prova suficiente de descumprimento da tutela à luz dos documentos de ID 147136256, a indicar que a empresa Bradesco Saúde cumpriu a determinação judicial e inclusive comunicou à autora no endereço cadastrado.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para determinar à parte ré que custeie a intervenção cirúrgica para tratamento da obesidade mórbida (gastroplastia) e proceda à continuidade do contrato com a emissão dos boletos respectivos, os quais podem conter os encargos de eventual mora. O pedido de fixação de dano moral é improcedente, nos termos da fundamentação retro.
Desse modo, com suporte no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Em face da causalidade, condeno a parte ré solidariamente nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0)