Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VERA LEUDE DA SILVA LIMA
- Advogados
- LEONARDO SOARES MOURA (OAB 34254/DF), ALOISIO DE SALES GOES (OAB 51328/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712468-92.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: VERA LEUDE DA SILVA LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 14:17:21. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
