Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712468-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. PRELIMINARES: Ambas requeridas arguiram preliminarmente pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva no presente feito. A alegação das rés não merece prosperar. Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. A ré AEROLÍNEAS ARGENTINAS pugna, ainda, pela ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais. Não lhe assiste razão. O fato de o autor utilizar cartão de crédito de terceiro, sua sogra, não impede que pleiteie a reparação pelo suposto dano material, uma vez que a parte autora era o regular destinatário final dos serviços e que não há qualquer impedimento pelas transportadoras para que o passageiro utilize cartão de crédito de terceiro, tanto que assim o fez.
Parte-se, ainda, do pressuposto de que o autor efetuou o pagamento ao titular, e na remota hipótese de isso não ocorrer, cabe ao titular buscar os meios para recebimento do valor junto ao autor, sendo descabido ao fornecedor de serviços, ora transportadora, a averiguação de tal fato. Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que possuía passagem aérea adquirida junto a ré GOL, ida e volta, para viagem com sua companheira e duas filhas em voos operados pela corré AEROLÍNEAS ARGENTINAS. Relata que na ida não pôde embarcar, pois o passaporte de uma das filhas estava vencido, tendo ficado para resolver a questão e viajado posteriormente, mediante aquisição de novas passagens. Afirma que o voo de volta de sua filha foi mantido, entretanto, o seu foi cancelamento indevidamente pelas rés, de forma unilateral, tendo que adquirir nova passagem no valor de R$ 2.165,41.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 2.165,41, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Ambas as rés alegam, em síntese, que houve a perda do voo de ida por culpa exclusiva do autor, incorrendo em “no show” no trecho de ida, que a conduta de cancelar o trecho de volta se deu de forma regular, que inexistem danos materiais ou morais. Assim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A princípios deve-se esclarecer que, diferentemente do que requerido pelas rés, a Convenção de Montreal não incide no caso em tela. A hipótese dos autos, cancelamento de bilhete devido ao não comparecimento do passageiro para embarque em trecho anterior (ida) não está abarcada especificamente na Convenção de Montreal, motivo pelo qual, diante da lacuna normativa, deve ser analisada sob o âmbito do CDC, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim também reconhece a jurisprudência (A título de exemplo: TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1690154, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 24/04/2023). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido.
Em que pese as alegações das requeridas, verifica-se que a conduta de cancelar o trecho de volta, de forma unilateral e sem qualquer tipo de aviso prévio ao passageiro, em virtude de no show no trecho de ida é reputada como abusiva, devendo ser rechaçada. O consumidor ao adquirir o bilhete de ida e volta, de forma única, é cobrado por todos os custos inerentes ao itinerário de forma completa, englobando, por óbvio, a ida e a volta.
Assim, caso o consumidor opte por utilizar apenas um dos trechos adquiridos não há qualquer tipo de prejuízo para a Cia. Aérea, uma vez que já foram devidamente pagos. Além disso, é de comum conhecimento que após o encerramento do horário estipulado para check-in e sendo o caso de não comparecimento de passageiros, resultando em assentos vagos, a transportadora passa a poder convocar passageiros que se encontram em lista de espera, aguardando por uma possível vaga.
Tal fato demonstra, ainda mais, que inexiste qualquer tipo de prejuízo a ser causado para as rés devido ao não comparecimento do autor no trecho de ida. Portanto, os fatos ocorridos caracterizam falha na prestação do serviço das rés, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos causados ao consumidor, desde que efetivamente demonstrados. Contudo, deve-se salientar que a mera ocorrência de falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados.
Quanto aos danos materiais entendo que o autor demonstrou a necessidade de aquisição de nova passagem para poder concluir sua viagem de volta junto com sua família, e que tal gasto não ocorreria caso não tivesse havido o indevido cancelamento do seu bilhete do trecho de volta pelas rés, portanto, demonstrado nexo causal entre os fatos ocorridos e o prejuízo suportado. Ademais, o autor informa que não houve qualquer reembolso pelo trecho não utilizado, ao passo que as rés não impugnam tal afirmação e não demonstram que houve a efetiva devolução de qualquer quantia paga pelo trecho não utilizado.
Assim, procedente o pleito de ressarcimento do valor de R$ 2.165,41, formulado na inicial, a título de danos materiais, a ser corrigido desde o desembolso (19/09/2023). A efetiva responsabilidade de ambas as rés é patente, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Eventual divergência entre as rés acerca do cancelamento indevido realizado, ou de valores recebidos pelo serviço, não pode ser oposta perante os consumidores, uma vez que estes não possuem qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento de suas operações de transporte, ofertadas e realizadas em parceria, não podendo estes suportarem o prejuízo no caso concreto.
Assim, deve subsistir a solidariedade já apontada. Em relação aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações do autor, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando se constata que o autor apenas adquiriu nova passagem para a mesma data, e horário, tendo concluído regularmente sua viagem de volta com sua família, não tendo sofrido nenhuma repercussão negativa exacerbada. Assim, entendo que a questão ficou restrita aos danos patrimoniais ocorridos, resolvendo-se nessa esfera. Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NO-SHOW NO VOO DE IDA. CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA PELA COMPANHIA AÉREA. ABUSIVIDADE. COMPRA DE OUTRAS PASSAGENS AÉREAS NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a companhia aérea a restituir ao passageiro o montante de 66.046 milhas, por força do cancelamento automático da passagem aérea de volta, ocorrido depois da não utilização do trecho de ida (no-show).
2. O autor/recorrente sustenta que adquiriu outras passagens aéreas, no valor de R$5.673,66, debitado em seu cartão de crédito. Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.
3. Contrarrazões apresentadas pela ré (ID 56494333).
4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
5. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor (REsp n. 1.595.731/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018).
6. Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
7. No caso, o autor não comprovou o pagamento realizado, deixando de inserir extrato, fatura do cartão de crédito ou qualquer outra prova hábil para demonstrar a aquisição das passagens aéreas. Ademais, o conjunto probatório também não comprovou que o autor utilizou 9.789 milhas para aquisição da passagem aérea do trecho de ida (art. 373, I, CPC).
8. Destarte, carece de fundamento legal o pedido de restituição do valor de R$5.673,66 e de 9.789 milhas, porquanto o dano material é concreto, não foi comprovado e não pode ser presumido.
9. Em relação ao dano moral, a sua caracterização exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5.º, V e X, da CF e art. 6.º, VI, do CDC). E não obstante a frustração da expectativa do autor, o cancelamento do trecho de volta e aquisição de outra passagem aérea são fatos que não têm o condão de violar atributos da personalidade do passageiro, a justificar a indenização por danos morais. Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: Acórdão 1319903, 07140758520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
10. Assim, à mingua de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, no tocante aos pedidos julgados improcedentes, não merece reparo a sentença.
11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
12. Condeno o autor/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1844168, Rel. Margareth Cristina Becker, julgado em 08/04/2024. O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a PAGAR ao autor a quantia de R$ 2.165,41, a título de dano material, a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (19/09/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito