Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A consulta ao Sistema da Receita Federal, por intermédio do Infojud, já foi realizada (222577000), assim, nada a prover quanto a tal pedido. Conforme decisão de ID. 235445532, cabe ao exequente indicar bens de propriedade do devedor passíveis de responder pelo débito em execução. Com efeito, intime-se o exequente para que indique bens à penhora e indique, de forma específica, quais medidas constritivas pretende que sejam adotadas, sob pena de suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não há como se compelir o executado a restituir o veículo ao exequente, tendo em vista a rescisão do contrato e o que foi decidido neste processo. Assim, cabe ao exequente indicar bens de propriedade do devedor passíveis de responder pelo débito em execução. Com efeito, intime-se o exequente para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão do processo. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MATHEUS COELHO ARAUJO
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se o exequente para que esclareça o pedido de ID.231139537. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MATHEUS COELHO ARAUJO
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico que a ordem de bloqueio de valores em nome do sócio Lucas Matheus Castro Lima (CPF 035.***.***-37) restou infrutífera. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de constrição Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 20/03/2025. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 218828581. Brasília/DF, 14/01/2025. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A A consulta ao sistema Renajud identificou dois veículos de propriedade do executado, sendo eles: um VW/CROSSFOX GII e um RENAULT/SANDERO STEPWAY. Constatou-se, em relação aos referidos bens, a existência de diversas penhoras registradas, conforme demonstram os IDs. 217442857 e 217442860. Uma dessas penhoras supera o montante de R$ 49.000,00. Nesse contexto, embora seja possível o deferimento da penhora sobre os veículos mencionados, este Juízo não realizará atos expropriatórios, uma vez que as penhoras preferenciais excedem o valor dos bens.
Assim, a alienação dos veículos não teria qualquer efeito prático na satisfação da presente execução. Diante disso, considerando que as restrições pendentes já estão devidamente registradas, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran/DF. Defiro a consulta ao sistema eRIDF, em razão de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita. Na hipótese de inexistência de imóveis em nome do executado, reconheço o esgotamento dos meios disponíveis para a identificação de bens passíveis de constrição.
Dessa forma, autorizo, desde já, a quebra do sigilo fiscal do executado, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no sistema PJe com a restrição de sigilo. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora para ciência do resultado e para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de constrição.
Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, MATHEUS COELHO ARAUJO, SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD. Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD/INFOSEG, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora. Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 211256347. Brasília/DF, 12/11/2024. HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATHEUS COELHO ARAUJO
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Venha planilha única aglutinando todos os valores devidos, a fim de facilitar a compreensão acerca da quantia devida. Prazo: 10 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATHEUS COELHO ARAUJO
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça deferida ao autor na fase de conhecimento persiste até que se altere sua situação de hipossuficiência. Assim, tendo em vista que tal benefício já fora concedido em sentença, resta prejudicada a análise da sua reiteração porquanto não fora revogado. Sem prejuízo, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, da verba principal e dos honorários. Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias uma vez que os benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente não é extensivo ao advogado, razão pela qual deverá haver o recolhimento das custas processuais relativas à parcela dos honorários advocatícios.
Assim, intime-se o/a representante da parte credora para que apresente a sua completa qualificação com vistas ao cadastramento no polo ativo da demanda, bem como para que promova o respectivo recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença em relação à verba honorária. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATHEUS COELHO ARAUJO
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme a sentença exequenda, o 1º réu foi condenado a restituir ao requerente a quantia de R$14.354,18, relativa à soma das quantias pagas a título de prestações de financiamento, entrada, taxa de transferência e gastos com o reparo no veículo, além das futuras parcelas do financiamento (contrato ID 105671535 - Pág. 4 a
10) adimplidas pelo autor, conforme art. 323 do CPC, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso. Nesse sentido, a planilha do débito deverá considerar cada valor individualmente, com a data do desembolso para fins de correção do montante devido. Consoante o disposto no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a planilha de débitos nos termos determinados, bem como a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA
Advogados
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em âmbito recursal, é defeso inovar seja na causa de pedir, seja no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. A despeito de a antecipação da tutela recursal ser cabível em sede de apelação, não foi verificado para este fim o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
3. Na hipótese, em julgamento de descumprimento contratual, em regra, não cabe indenização a danos morais.
4. O prejuízo material compreende os lucros cessantes (frustração da expectativade um lucro esperado). Ausente prova da efetiva perda de obtenção de ganhos decorrente do ato ilícito noticiado, não há falar em indenização de lucros cessantes (artigos 402 e 403 do CC), para fins de reparação.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MATHEUS COELHO ARAUJO
Advogado
SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATHEUS COELHO ARAUJO APELADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça efetuado pela parte APELANTE/RECORRENTE, sob alegação de hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que, para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se o apelante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão. P.
I. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA
Advogado
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 13/12/2023. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA
Advogados
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MATHEUS COÊLHO ARAÚJO em face de VALENS MOTORS (Lucas Matheus Castro Lima) e BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Relata o autor ter adquirido o veículo Renault Kgoo Express 1.6 – Flex – Ano/Modelo 2011/2012 – Placa KOR 3323 – Renavam 004.***.***-96 do 1º réu e obtido financiamento com o 2º para o pagamento do bem. Narra ter logrado êxito em uma proposta de emprego para o exercer a atividade de entregador, tendo sido essa a razão da compra do bem.
Acrescenta que o automóvel foi vendido supostamente em boas condições de uso, tendo lhe sido informado que seria revisado e havia garantia de motor e câmbio por 03 (três) meses. Esclarece que foi orientado a retornar uma semana após a negociação para buscar o veículo que necessitava de alguns ajustes finais. Informa ter retornado à loja no dia combinado, entretanto, o carro ainda não estava completamente consertado.
A despeito disso, realizou o pagamento de taxa de transferência de R$890,00, uma entrada de R$11.000,00 em 10x no cartão e financiou o saldo com o 2º requerido. Consigna que com menos de uma semana de uso, o automóvel passou a apresentar problemas como: volante torto, perda de água, vazamento de gasolina e de óleo do motor, falta de frenagem. Expõe que retornou com o veículo para conserto por mais de uma vez e que descobriu, após exigir a transferência da titularidade do veículo, que este era oriundo de leilão, no qual foi adquirido pelo valor de R$2.254,30.
Tece considerações sobre o direito aplicável e discorre sobre a necessidade da rescisão contratual e os danos moral e material sofrido. Requer a concessão de gratuidade de justiça e tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e transferência deste último para o nome do 1º réu. Ao fim, pugna pela procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, rescindir o contrato de compra e venda e condenar o 1º requerido ao pagamento de a título de danos emergentes (03 parcelas do financiamento; o importe pago pela entrada; gastos com o reparo no veículo e taxa de transferência); , relativo aos lucros cessantes e referente ao dano extrapatrimonial sofrido.
Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATHEUS COELHO ARAUJO
Advogados
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial complementar de ID 172914057.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, o primeiro requerido não cumpriu a determinação. Assim, nos termos do art. 76 do CPC, o processo seguirá à sua revelia.
Intime-se o perito pra que se manifeste acerca das impugnações. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Órgão
10ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA
Advogados
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 58406/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712469-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 29/05/2024, conforme certidão de ID. 198698687.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID. 91814969), fica a parte credora intimada de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora/requerida estão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, devendo ser demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça não mais subsiste.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 06/06/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Recolher
R$14.354,18
R$4.250,00
R$25.000,00
Emenda substitutiva, ID 91651026. Decisão de ID 91814969 concedeu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça ao autor. Acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelo 2º réu reformou em parte a decisão, ID 119225642 - Pág.
2. Regularmente citados e intimados, os réus compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 97915002 - Pág.
2. O 1º demandado apresentou contestação, ID 95522698, na qual alega que somente foram oferecidas garantias de motor (bloco e cabeçote), caixa de câmbio e os débitos anteriores à venda; o veículo vendido não possuía vício ou defeito à época da venda; que os reparos solicitados pelo autor foram realizados (substituição da caixa de direção, troca do radiador, conserto da junta do cabeçote e troca de óleo do motor).
Afirma que: a substituição das pastilhas de freios deve ser realizada pelo comprador; ter adquirido o automóvel de terceiros e não por meio de leilão; que o objeto da lide é um veículo usado com mais de 10 anos e, por isso, os desgastes naturais são presumidos. Aduz a validade do negócio, a ausência de violação dos prazos previsto no art. 18 do CDC, de dano material e moral. Requer a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
O 2º requerido ofertou contestação, ID 99744791, em que argui as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e apresenta prejudicial de mérito, ao argumento de que o demandante decaiu de seu direito, uma vez que não exercido no prazo legal de 30 (trinta) dias. No mérito, sustenta não ter relação com os fatos narrados na peça inicial e, portanto, não ter contribuído para o suposto dano causado ao autor; não ter agido ilicitamente e não haver presunção de solidariedade na responsabilidade civil.
Defende a ausência de comprovação do vício; que a presença de desgastes naturais em veículos com 10 anos de fabricação é natural e a inexistência de dano moral compensável e lucros cessantes. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica, ID 102190965. Autos conclusos para sentença, ID. Convertido o julgamento em diligência para realização de perícia, ID. 123808210. Laudo pericial, ID 152534259. Manifestação das partes, ID 155263465, 155807712.
Decretados os efeitos da revelia quanto ao 1º requerido, ID 172075968. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, rejeito as preliminares arguidas. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, “in status assertionis”, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento. Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie, haja vista o pedido de transferência do financiamento para o 1º réu.
Ademais a inclusão do 2º réu à lide se deu por determinação judicial, conforme decisão de ID 89480808. De igual modo, não há se falar em falta de interesse de agir. Argumenta, o réu, que o autor padece de interesse de agir, porquanto não teria havido resistência à pretensão autoral. O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade. Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, o réu argui matéria meritória como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro. Ausentes outras questões preliminares e processuais pendente de análise, sigo ao exame da prejudicial de mérito. Alega o 2º demandado que o autor decaiu de seu direito ao ajuizar a presente ação após o prazo de 30 dias da ciência do vício. Razão não assiste ao citado réu.
O art. 26, §3º, do CDC estabelece que em se tratando de vício oculto, o prazo de 90 dias, previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O §2º do art. 26 do CDC preleciona, por sua vez, que o transcurso do lapso temporal entre a reclamação comprovadamente formulado pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa corresponde, obsta o prazo decadência.
No caso em apreço, observa-se que o veículo ficou por aproximadamente 17 dias com o fornecedor sem que o reparo efetivo fosse efetuado. Além disso, alguns defeitos persistiam e o consumidor teve retornar diversas vezes para a solução do problema, porém sem sucesso. Assim, não há se falar em decurso do prazo decadencial, pelo que não conheço da prejudicial e enfrento o mérito propriamente dito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os produtos/serviços comercializados por cada um dos réus no mercado de consumo. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência do autor no que tange à demonstração do seu direito.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC. A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade do 1º requerido pelos vícios apresentados no automóvel, que teriam acarretado dano moral e material ao demandante. Restou inconteste nos autos que o autor e o 1º demandado entabularam contrato de compra e venda do veículo Renault Kgoo Express 1.6 – Flex – Ano/Modelo 2011/2012 – Placa KOR 3323 – Renavam 004.***.***-96 pelo preço de R$27.990,00, que foi pago mediante a entrada de R$10.990,00, parcelada em 10x no cartão de crédito e o saldo por meio de financiamento com o 2º réu, 48 parcelas de R$639,06.
De igual modo é certo que após a venda foi necessária a realização de diversos reparos no veículo pelo 1º requerido, haja vista a documentação acostada e a afirmação daquele. Está demonstrado, ainda, que conquanto o 1º demandado tenha efetuado o conserto, o veículo ainda persistiu com outros defeitos, o que impossibilitou o uso pelo requerente. Essa foi a conclusão do il. perito, transcrevo: “Após inspeção e análise dos dados coletados em exame constata-se que o veículo objeto deste Parecer Técnico apresenta não conformidades, possuindo avarias que foram elencadas através dos subsistemas inspecionados e apresentadas neste documento através dos registros fotográficos realizados (Anexo I).
Foram verificadas a presença de avarias em componentes de iluminação (faróis), suspensão, pneus, análise eletrônica, itens de acabamento, além de vazamentos, as quais são verificadas no registro fotográfico apresentado no Anexo
I. Os danos observados são provenientes ao uso severo do veículo em situações adversas do dia a dia, além da falta de manutenção preventiva e corretiva. Constata-se que o veículo objeto deste Parecer Técnico apresenta danos que prejudicam a sua condução e a segurança dos ocupantes e de terceiros. Em geral, danos como os apresentados pelo veículo provém da falta de manutenção preventiva, que tem como objetivo de manter o veículo em boas condições, prolongando, assim, a sua vida útil.
Vale ressaltar que para o reestabelecimento da segurança e pleno funcionamento do veículo, são necessárias manutenções corretivas em seus subsistemas.” (ID 152534259 - Pág.
7) O argumento dos réus de que o veículo contava com mais de 10 anos quando da aquisição e de que os defeitos apresentados são os naturais do decurso do tempo e uso do produto, não encontra guarida. Isso porque, apesar de se tratar de automóvel usado, em que seja esperado mais defeitos do que um novo, o 1º requerido tinha o dever de garantir a qualidade e, principalmente, a segurança do produto posto no mercado.
A corroborar tem-se que grande parte dos danos constantes no veículo quando leiloado se mantiveram, a saber: “Limpeza do sistema de combustível; Substituição de pneus; Revisão/reparo da carroceria; Revisão/reparo da lataria; Revisão/reparo de estofamento; Revisão/reparo de vidros; Revisão/reparo de motor; Revisão/reparo de suspensão/direção; Revisão/reparo de transmissão; Revisão/reparo de sistema elétrico”. (ID 89147039 - Pág.
21) Ademais, concordar com tal assertiva seria o mesmo que transferir para o demandante, sujeito vulnerável na relação, o risco do empreendimento da ré, cuja atividade empresarial é a alienação de veículos usados. Saliento que, em que pese tenha sido demonstrado que o 1º réu não adquiriu o automóvel no leilão, conforme documento de ID 95522703 - Pág. 3, é fato que sua atividade empresarial é de venda de veículos novos e usados, sendo sua responsabilidade a oferta de produto observando a proteção da vida e segurança do consumidor, de acordo com art. 6, I, do CDC.
Neste contexto, de rigor o reconhecimento da falha cometida pelo 1º requerido, a atrair a normatividade do art. 18, §1º, I, do CDC, e, por consequencia, a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, e responsabilidade por eventual dano sofrido pelo autor. Logo, se impõe a devolução dos valores da entrada (R$10.990,00), da taxa de transferência (R$890,00), gastos com reparos (R$557,00) e das parcelas pagas do financiamento pelo 1º demandado (R$1.917,18), que perfazem o total de R$14.354,18, conforme documentos acostados à inicial e o contrato de financiamento.
Entretanto, tenho que não restou demonstrado os lucros cessantes e o dano extrapatrimonial. Para a fixação do valor relativo aos lucros cessantes, há que se considerar a previsibilidade de ganho que a parte deixou de receber ou, na forma do que dispõe o artigo 402 do Código Civil, o que "efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar", desde que demonstrado, de modo razoável, o rendimento que se deixou de auferir.
Na espécie, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como disciplina o art. 373, I, do CPC. A despeito de informar que possui faturamento líquido diário de R$250,00, não consta do acervo probatório qualquer indício de que receba ou faça transporte diariamente. Destaco que a planilha confeccionada unilateralmente e destituída de substrato probante é insuficiente para a comprovação de seu direito.
No que tange à compensação pelo dano moral, resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade. Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. Por fim, pretende o autor a transferência do contrato de financiamento firmado com o 2º réu para o nome do 1º demandado. É cediço que, no caso dos autos, os contratos entabulados pelo autor são coligados, isto é, “um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.
Mas não se fundem. Conservam a individualidade própria (...). Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro”. (Gomes, Orlando. Contratos, 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.121-122) Assim, não se pode olvidar de que, estando os contratos reunidos por esse nexo funcional-econômico, voltado à persecução de um objetivo em comum, as vicissitudes de um dos ajustes individuais podem influenciar no outro.
Afinal, os efeitos dos contratos estão intrinsicamente correlacionados, dentro da operação econômica delineada pelas partes. Neste contexto, o desfazimento do contrato de compra e venda atinge o contrato de financiamento, lhe dando o mesmo destino. Todavia, o requerente pleiteou a transferência do contrato de financiamento e não a sua rescisão. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, mesmo nos não paritários, há de ser mínima e voltada à proteção do sujeito vulnerável.
Essa proteção é obtida com a garantia dos direitos básicos do consumidor, com interpretação e exclusão de ajustes abusivos, e a consecução da reparação integral. No entanto, a transferência da posição contratual não pode ser entendida como forma de salvaguardar o consumidor. Entendo que se trata de intervenção indevida do Poder Estatal na relação de particulares. Desta feita, como o art. 492 do CPC estabelece que o magistrado está vinculado ao pedido formulado pelas partes (princípio da adstrição), de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, confirmo em parte a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o autor e o 1º demandado (ID 89147029) e condenar o 1º réu a restituir ao requerente a quantia de R$14.354,18, relativa à soma das quantias pagas a título de prestações de financiamento, entrada, taxa de transferência e gastos com o reparo no veículo, além das futuras parcelas do financiamento (contrato ID 105671535 - Pág. 4 a
10) adimplidas pelo autor, conforme art. 323 do CPC, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso. Diante da rescisão do contrato de compra e venda, o veículo deverá retornar à propriedade do 1º réu, o que já foi efetuado (ID 102190967). Considerando a sucumbência recíproca, arcarão o autor e 1º réu com as custas e despesas processuais, inclusive as eventualmente antecipadas pela instituição financeira ré, na proporção de 50% para cada.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários em favor dos patronos do 1º e 2º requeridos, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada demandado correspondente. Condeno o 1º réu ao pagamento de honorário em favor da patrona do autor, que arbitro em 10% do proveito econômico auferido. Suspensa a exigibilidade em favor do demandante por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, 14 de novembro de 2023. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta