Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712469-66.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: JOHNATAS DE OLIVEIRA MACHADO, SALETE PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Pela leitura dos autos, verifica-se que a parte devedora pretende Carta de Quitação dos débitos relativos ao imóvel situado na QNO 12 AREA ESPECIAL C VIA O-4 BLOCO G, H e
I - Ed. Orquídeas - Bloco G - 903 - Ceilandia Norte. A parte credora alega a impossibilidade de emissão da referida certidão pois há débitos vinculados à unidade, do período anterior a 20/09/2016, os quais estão sendo cobrados em ação própria, da construtora BORGES LANDEIRO. Narra que a impossibilidade de emitir a carta de quitação total dos débitos, pois a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, declarou a inexigibilidade das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, assim como fundo de reserva, durante o período anterior a 20/09/2016, permanecendo vinculado os débitos, por ser obrigação proptem rem.
Ocorre, que a matéria quanto a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais na lacuna temporal compreendida entre a expedição do “habite-se” e a efetiva posse sobre o imóvel é da construtora e não do proprietário, foi objeto de recurso repetitivo. E considerando que a responsabilidade, nesse caso, não seria solidária entre a construtora e proprietário, mas exclusiva da construtora, quem deveria figurar na ação que postula os débitos condominiais adstritos ao período em que o proprietário ainda não teria exercido a posse sobre o bem, não há impedimento de ser expedida a referida carta de quitação em favor do devedor, com ressalva que os débitos anteriores à entrega das chaves não estão vinculados ao proprietário da unidade.
Oportuno ressaltar, que os débitos existentes, do período anterior a 20/09/2016, por ser de responsabilidade exclusiva da construtora, no que pese ser uma obrigação proptem rem, o imóvel não pode sofrer qualquer constrição relativo ao débito anterior.
Posto isso, fica a parte credora intimada a expedir carta de quitação dos débitos relativos ao imóvel situado na QNO 12 AREA ESPECIAL C VIA O-4 BLOCO G, H e
I - Ed. Orquídeas - Bloco G - 903 - Ceilandia Norte em favor da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 6.000,00. A referida carta pode ser entregue diretamente ao devedor, na sede do próprio condomínio. Não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente