Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0712469-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por L.A.d.L. em face de P.V.R.F, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a requerente que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens. Acrescenta que as partes não tiveram filhos e não adquiriram bens na constância da união. Por fim, informa que não houve alteração de nomes por ocasião do casamento. Na decisão ID 248443621, foi decretado o divórcio liminarmente.
O requerido foi citado, e manifestou concordância com o pedido inicial no ID 266498943. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão. No caso sub examine, a autora postulou apenas a decretação do divórcio do casal, sem qualquer resistência da parte requerida, a qual manifestou expressa anuência ao pedido.
Não existe discussão nestes autos acerca de alimentos, nem sobre a guarda de filhos, sendo a questão travada em outro processo (autos apartados). Em ação de divórcio o decreto de dissolução da sociedade conjugal pode ser feito imediatamente em sentença parcial de mérito, como já aconteceu in casu, restando apenas a confirmação após a triangularização processual (citação do réu), independentemente da resolução de outras questões, como guarda de filhos, fixação de alimentos e partilha de bens objeto de ações autônomas, conforme entendimento do
C. do STJ, in verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes.
5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)”. Assim, quanto ao pedido de divórcio, por se tratar de direito potestativo, impõe-se o seu acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a r. decisão parcial de mérito ID 248443621, a qual DECRETOU LIMINARMENTE O DIVÓRCIO das partes aos 11 de junho de 2025, ambas já devidamente qualificadas nos autos, extinguindo definitivamente a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 1.571, inciso IV do Código Civil Brasileiro. Anoto que não houve alteração de nomes por qualquer uma das partes por ocasião do casamento ora dissolvido, inexistindo nos autos outras questões a serem decididas pelo juízo, tais como partilha de bens comuns, alimentos, guarda de filhos menores e/ou regulamentação de convivência.
Desta maneira, fica resolvido o mérito de forma definitiva, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Imprimo à presente força de mandado de averbação, para os fins que se fizerem necessários junto ao assento de casamento dos requerentes. Deixo de condenar qualquer uma das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, haja vista tratar-se o divórcio litigioso sem lide resistida por parte do requerido.
Observo que já foi deferido em favor da autora os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Planaltina-DF, 4 de março de 2026. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
L. A. D. L.
Advogado
ERIKA GONCALVES FERREIRA FONSECA (OAB 76744/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0712469-79.2025.8.07.0005 REQUERENTE:
L. A. D.
L.
REQUERIDO: P.
V. R. F. Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Assunto: Casamento (5808) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, manifestar acerca da petição do requerido. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
P. V. R. F.
Advogado
SABRINA LEITE FRANCISCO (OAB 35596/MT)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do Processo: 0712469-79.2025.8.07.0005 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Casamento CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei/habilitei o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s), bem como atualizei o cadastro conforme dados constantes do(s) documento(s) apresentado(s).
De ordem, publico a presente certidão para ciência do advogado, mantidos os demais prazos processuais. De ordem, publico a presente certidão para ciência do advogado. documento datado e assinado eletronicamente ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
L. A. D. L.
Advogado
ERIKA GONCALVES FERREIRA FONSECA (OAB 76744/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do Processo: 0712469-79.2025.8.07.0005 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Casamento CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo à presente os resultados da pesquisa de endereços nos sistemas INFOSEG, BANDI, SIEL, PREVJUD e RENAJUD. De ordem do MM.
Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, fica a parte autora/exequente INTIMADA para tomar ciência das consultas aos sistemas e indicar em qual(ais) endereço(s) a(s) parte(s) ré(s)/executada(s) poderá(ão) ser encontrada(s), bem como qual(ais) deverá(ão) ser desconsiderado(s) ou futuramente diligenciado(s), na hipótese de restar(em) infrutífera(s) a(s) diligência(s) no(s) endereço(s) indicado(s).
O(s) endereço(s) para diligência deverá(ão) ser apresentados de forma COMPLETA, contendo, inclusive, a informação do CEP. Prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado(s) o(s) endereço(s) completo(s), encaminhem-se os autos para cadastramento e expedição do(s) mandado(s) pertinente(s). Não havendo resposta, transcorrido o prazo do art. 485, III, do CPC (30 dias), intime-se pessoalmente a parte autora/exequente, preferencialmente por E-Carta simples ou outra forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO do feito.
Após, não havendo resposta, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente LUIZ AUGUSTO DE MENEZES BELOTA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
L. A. D. L.
Advogado
ERIKA GONCALVES FERREIRA FONSECA (OAB 76744/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0712469-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / Assunto: Casamento CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca de ID 257774181. documento datado e assinado eletronicamente SILVIA DA SILVA BASTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
L. A. D. L.
Advogado
ERIKA GONCALVES FERREIRA FONSECA (OAB 76744/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0712469-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A parte autora informou que as partes já estão separadas de fato e que o vínculo conjugal é insustentável, razão pela qual requer o imediato reconhecimento da dissolução do casamento civil, com a decretação liminar do divórcio.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o que se verifica no caso dos autos no tocante ao pedido de decretação do divórcio. Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, é despiciente lapso temporal de separação - judicial ou de fato - para o decreto do divórcio.
Assim, basta a existência do casamento e a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que o divórcio possa ser decretado, o que não pode ser obstado pelo outro consorte, na medida em que, na atual formatação, o divórcio passou a ser direito potestativo do cônjuge em não mais querer ficar casado, conforme entendimento do e. STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes.
5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Com efeito, a manifestação inequívoca da parte autora quanto à vontade de se divorciar e a inexistência de óbice legal ou fático ao deferimento da medida impõem o reconhecimento liminar do divórcio, com base na autonomia da vontade e na ausência de controvérsia sobre o ponto.
Assim sendo, mostra-se cabível a decretação imediata do divórcio, nos termos do art. 356 do CPC, como julgamento antecipado parcial de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para decretar liminarmente o divórcio entre a parte autora e a parte ré, nos exatos termos do pedido inicial. Quanto às demais questões controvertidas, prossiga-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art. 139, V, 359 e Enunciado nº 35, da ENFAM), sem prejuízo das próprias partes buscarem, a qualquer tempo, a composição (CPC -artigo 3º).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou constituir Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autora para juntar seu comprovante de rendimentos a fim de propiciar a análise do pedido de gratuidade de justiça, ou ainda, comprovar o pagamento da custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Planaltina-DF, 2 de setembro de 2025. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito