Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia. QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): R. S. D.
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DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0712470-36.2026.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: B.
V. S. Réu: R. S. D.
C. DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: veículo marca VW, modelo VIRTUS, ano 20/21, cor PRATA, placa REF1H94, chassi 9BWDL5BZ8MP001031 Depositário(s): RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001- 67, (61)8412-4713,(61) 984124713, 47.035.436 SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001-80, (61) 98559-5111,(61) 98425-1506, 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24, , JOSE RENATO MILANI BENVINDO 834.***.***-00, CNPJ 043.817.593/0001-96, , 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 98496-6796, MARLITO BRAZ DE SOUZA 962.***.***-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191-6295, ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001- 80, (81)3132-7537, ERLEM ANTUNES CAMARGO 399.***.***-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, (61)98411- 6500,61 98411-6500, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61- 982450776, JOAYS BATISTA DE SOUSA 036.***.***-51, CNPJ 047.436.844/0001-43, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001- 96, , BRUNA RODRIGUES DE SOUSA 032.***.***-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033, MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61) 9149-3440,(61)99991-0199, WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02, , 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086, EVERALDO DA SILVA ARAUJO 908.***.***-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619- 2572, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.***.***-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.***.***-44, 61 8523-2503, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.***.***-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.***.***-68, (61) 8476-9973, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.***.***-74, 11111111111111111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.***.***-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF 834.***.***-00, , LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61) 98554-4012, MAK DELYS ALVES DE SOUZA 719.***.***-34, CNPJ 046.642.032/0001-91, (61) 8545- 8155, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01, (61) 9297-0485, 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93, , LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA 025.***.***-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559- 5111,61-33441223 /61 9-8425-1506, HEITOR PINHO DE MACENA 025.***.***-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392- 1533,(61) 99392-1533 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários. O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada. Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa. A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h. Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem. Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros. Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem. O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO
O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo). A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 273008997, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo acima descrito. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando:
1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos;
2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo);
3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão);
4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar;
5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais;
6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo. DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc. LX, da CF/88 c/c art. 189, inc. I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo. Anote-se. Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69. Segue minuta anexa. Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento. Dou à presente decisão força de mandado. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.