Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- NEURI FIDELES DE ANDRADE (OAB 39199/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712470-49.2025.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: PROFESSOR WESLEY, PAULO VICTOR, JHULLY
SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça, na qual a querelante requereu a desistência da ação penal privada, manifestando expressamente o desejo de não prosseguir com o feito. (ID 264687433). Ouvido, o Ministério Público não se opôs ao pedido de extinção formulado pela querelante (Id 266237519). É breve relatório.
Decido. A ação penal objeto destes autos é de iniciativa privada, razão pela qual a querelante detém a disponibilidade sobre o prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 104 do Código Penal e do art. 51 do Código de Processo Penal, a desistência da ação produz o efeito da renúncia ao direito de queixa, o que obsta o prosseguimento da ação penal. A manifestação da querelante é clara, inequívoca e voluntária, não havendo irregularidades formais que impeçam sua homologação.
Assim, deve ser acolhida a desistência e reconhecida a extinção da punibilidade dos querelados. ANTE O EXPOSTO, considerando a disponibilidade do direito de ação, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência de ID 264687433. Por conseguinte, declaro a extinção da punibilidade dos autores dos fatos, objeto da presente queixa-crime, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal e determino o arquivamento dos presentes autos.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
