Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712470-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA EXECUTADO: LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA em face de LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ. Na decisão de ID 274914552, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca das pesquisas patrimoniais realizadas e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Em manifestação de ID 276217608, o exequente informou que os veículos anteriormente localizados seriam antigos e destituídos de valor econômico relevante, requerendo, por outro lado, a inclusão de restrição RENAJUD sobre o veículo AZERA 3.0/HYUNDAI, V6, ano 2011/2012, cor preta, placa JJI0-9231, RENAVAM 004.***.***-43.
Pois bem. Embora o referido veículo tenha sido objeto dos embargos de terceiro que deram origem à presente condenação sucumbencial, tal circunstância, por si só, não impede a adoção de atos constritivos no presente cumprimento de sentença. Isso porque a desconstituição da penhora anteriormente determinada teve por fundamento a proteção do bem contra dívida atribuída a terceiros, tendo sido reconhecida, naquele contexto, a posse/titularidade do veículo em favor do ora executado.
No presente cumprimento, contudo, a obrigação executada decorre de condenação imposta ao próprio LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ, de modo que o bem indicado, em tese, integra o patrimônio sujeito à responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos dos arts. 789, 797, 831 e 835, IV, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de ID 276217608. Proceda-se à inclusão de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo AZERA 3.0/HYUNDAI, V6, ano 2011/2012, cor preta, placa JJI0-9231, RENAVAM 004.***.***-43.
Efetivada a restrição, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização atual do veículo e apresentar eventual manifestação que entender cabível, ficando advertido de que sua inércia poderá ensejar a adoção de medidas executivas subsequentes, inclusive penhora, avaliação e expropriação do bem, observadas as formalidades legais. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Caso a diligência RENAJUD reste infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens penhoráveis ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Intimem-se Águas Claras, DF, 16 de junho de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito